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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020052280HBC

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA NA PARTE EM QUE NEGOU À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. E PEDIDO PARA REDIMENSIONAR A DOSIMETRIA DA PENA APLICADA À PACIENTE. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE BARRAS DE CHOCOLATE E PACOTES DE CHICLETE EM HIPERMERCADO. PRISÃO SUSTENTADA EM MAUS ANTECEDENTES, QUE, NA VERDADE, NÃO EXISTEM. IMPOSSIBILIDADE DE SE ALTERAR A DOSIMETRIA DA PENA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. EXISTÊNCIA DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. MEDIDA DE EXCEÇÃO. PENA DE RECLUSÃO JÁ PARCIALMENTE CUMPRIDA. ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA DEFERIR À PACIENTE O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. Sendo a paciente tecnicamente primária e possuidora de bons antecedentes, eis que não ostenta qualquer condenação com trânsito em julgado, tem o direito de apelar em liberdade, sobretudo pelo fato de que não estão presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Ademais, a paciente foi condenada a 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, e a 20 (vinte) dias-multa, no valor legal mínimo, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, e já se encontra presa há quase 07 (sete) meses, lapso temporal superior a 1/6 (um sexto) da pena imposta, mínimo necessário para ter direito à progressão do regime semi-aberto para o aberto.3. A análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus é medida de exceção, e, no caso, a paciente não apresentou qualquer fato a justificar a urgente reavalização da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta nesta impetração. Assim, o reexame da dosimetria da pena deverá ser realizado no julgamento do recurso de apelação que foi interposto pela paciente contra a sentença que a condenou.4. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida apenas para deferir à paciente o direito de apelar em liberdade, expedindo-se imediatamente alvará de soltura, se por outro motivo não estiver presa.

Data do Julgamento : 05/06/2008
Data da Publicação : 25/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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