TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020053850HBC
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -- ORDEM DENEGADA.1. O legislador, no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, não instituiu um pré-requisito para o recebimento da denúncia em relação a crimes tratados pela referida lei. A realização da audiência de que trata o artigo 16, da Lei Maria da Penha, não se dá em todos os processos, mas tão somente naqueles em que a ofendida, antes do oferecimento da denúncia, manifestar interesse de renunciar à representação. Ou seja, a renúncia somente será admitida após audiência, perante o juiz. 2. A retratação só tem relevância jurídica se realizada antes do oferecimento da denúncia, após o que, a ação penal se torna indisponível.3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - LEI MARIA DA PENHA (11.343/2006) - RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO - NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI 11.340/2006 - RECEBIMENTO DA DENÚNCIA -- ORDEM DENEGADA.1. O legislador, no artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, não instituiu um pré-requisito para o recebimento da denúncia em relação a crimes tratados pela referida lei. A realização da audiência de que trata o artigo 16, da Lei Maria da Penha, não se dá em todos os processos, mas tão somente naqueles em que a ofendida, antes do oferecimento da denúncia, manifestar interesse de renunciar à representação. Ou seja, a renúncia somente será admitida após audiência, perante o juiz. 2. A retratação só tem relevância jurídica se realizada antes do oferecimento da denúncia, após o que, a ação penal se torna indisponível.3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
29/05/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
EDSON ALFREDO SMANIOTTO
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