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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020056391HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA.1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que os delitos cometidos sejam um desdobramento do primeiro. 2. Os crimes foram praticados em dias diferentes, em locais diversos e a maneira de execução também não foi a mesma. Em um dos delitos, o paciente, juntamente com o comparsa, trancou as vítimas no banheiro do estabelecimento bancário, não se verificando tal circunstância no cometimento do outro delito, não havendo também como reconhecer a presença do pressuposto subjetivo. Trata-se, na verdade, de mera reiteração criminosa, praticando o paciente, habitualmente, delitos contra o patrimônio, merecendo do Estado um tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, o primeiro crime de roubo qualificado foi praticado em 5 de janeiro de 2004 em uma agência bancária localizada no Hospital Universitário de Brasília, localizada na Asa Norte, em Brasília, Distrito Federal, e o segundo, foi praticado no dia 21 de janeiro de 2004, no interior de uma agência bancária localizada na Asa Sul, na mesma Capital. Os crimes não foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, na qual as muitas ações estivessem inseridas em um único contexto, com a repetição ao longo de uma relação que se prolongasse no tempo. Não se trata, pois, de continuidade delitiva. Por isso, o paciente não tem direito à unificação das penas.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão da Vara de Execuções Criminais que indeferiu o pedido de unificação de penas.

Data do Julgamento : 05/06/2008
Data da Publicação : 25/06/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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