TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020056391HBC
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA.1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que os delitos cometidos sejam um desdobramento do primeiro. 2. Os crimes foram praticados em dias diferentes, em locais diversos e a maneira de execução também não foi a mesma. Em um dos delitos, o paciente, juntamente com o comparsa, trancou as vítimas no banheiro do estabelecimento bancário, não se verificando tal circunstância no cometimento do outro delito, não havendo também como reconhecer a presença do pressuposto subjetivo. Trata-se, na verdade, de mera reiteração criminosa, praticando o paciente, habitualmente, delitos contra o patrimônio, merecendo do Estado um tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, o primeiro crime de roubo qualificado foi praticado em 5 de janeiro de 2004 em uma agência bancária localizada no Hospital Universitário de Brasília, localizada na Asa Norte, em Brasília, Distrito Federal, e o segundo, foi praticado no dia 21 de janeiro de 2004, no interior de uma agência bancária localizada na Asa Sul, na mesma Capital. Os crimes não foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, na qual as muitas ações estivessem inseridas em um único contexto, com a repetição ao longo de uma relação que se prolongasse no tempo. Não se trata, pois, de continuidade delitiva. Por isso, o paciente não tem direito à unificação das penas.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão da Vara de Execuções Criminais que indeferiu o pedido de unificação de penas.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE PENAS. ROUBOS. NÃO RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABITUALIDADE NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ORDEM DENEGADA.1. A continuidade delitiva é uma ficção jurídica criada pelo legislador para beneficiar o agente, sendo necessária para o seu reconhecimento a presença dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modus operandi) e subjetivos (unidade de desígnios), de modo que os delitos cometidos sejam um desdobramento do primeiro. 2. Os crimes foram praticados em dias diferentes, em locais diversos e a maneira de execução também não foi a mesma. Em um dos delitos, o paciente, juntamente com o comparsa, trancou as vítimas no banheiro do estabelecimento bancário, não se verificando tal circunstância no cometimento do outro delito, não havendo também como reconhecer a presença do pressuposto subjetivo. Trata-se, na verdade, de mera reiteração criminosa, praticando o paciente, habitualmente, delitos contra o patrimônio, merecendo do Estado um tratamento penal mais rigoroso. Com efeito, o primeiro crime de roubo qualificado foi praticado em 5 de janeiro de 2004 em uma agência bancária localizada no Hospital Universitário de Brasília, localizada na Asa Norte, em Brasília, Distrito Federal, e o segundo, foi praticado no dia 21 de janeiro de 2004, no interior de uma agência bancária localizada na Asa Sul, na mesma Capital. Os crimes não foram praticados com o aproveitamento das mesmas relações e oportunidades oriundas de uma idêntica situação inicial, na qual as muitas ações estivessem inseridas em um único contexto, com a repetição ao longo de uma relação que se prolongasse no tempo. Não se trata, pois, de continuidade delitiva. Por isso, o paciente não tem direito à unificação das penas.3. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a decisão da Vara de Execuções Criminais que indeferiu o pedido de unificação de penas.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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