TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020056829HBC
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - BONS ANTECEDENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DEFERIMENTO.1. Quem comete crime sem gravidade e ameaça ou violência à pessoa, é primário e despido de periculosidade, pode responder ao processo em liberdade, desde que cumpra o compromisso de atender às intimações do Juízo, sob pena de revogação da soltura.2. O mero fato de não haver nos autos comprovante idôneo da residência, ante a dificuldade da Defensoria Pública em obtê-lo junto aos familiares, não é óbice intransponível à concessão da liberdade provisória. As peculiaridades do caso devem ser consideradas pelo Magistrado.3. Não se mostra razoável o Ministério Público, trinta dias após a prisão, solicitar e obter do julgador o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que a vítima traga provas de propriedade dos bens que teriam sido subtraídos, ao invés de oferecer a denúncia. A demora viola as normas processuais se o agente está preso.4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - BONS ANTECEDENTES - NÃO COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO - LIBERDADE PROVISÓRIA - DEFERIMENTO.1. Quem comete crime sem gravidade e ameaça ou violência à pessoa, é primário e despido de periculosidade, pode responder ao processo em liberdade, desde que cumpra o compromisso de atender às intimações do Juízo, sob pena de revogação da soltura.2. O mero fato de não haver nos autos comprovante idôneo da residência, ante a dificuldade da Defensoria Pública em obtê-lo junto aos familiares, não é óbice intransponível à concessão da liberdade provisória. As peculiaridades do caso devem ser consideradas pelo Magistrado.3. Não se mostra razoável o Ministério Público, trinta dias após a prisão, solicitar e obter do julgador o retorno dos autos à Delegacia de Polícia para que a vítima traga provas de propriedade dos bens que teriam sido subtraídos, ao invés de oferecer a denúncia. A demora viola as normas processuais se o agente está preso.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
23/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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