TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020061347HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NULIDADES REJEITADAS. COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1 O habeas corpus não está suficientemente instruído, não se fazendo acompanha da documentação necessária para demonstrar as nulidades argüidas pelos impetrantes, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. As complexas questões fáticas e jurídicas suscitadas na impetração demandam análise minuciosa dos autos originais para verificação da nulidade da sentença, prolatada há mais de vinte anos, ainda sob a égide da Constituição de 1967.2 Em tese, o habeas corpus não é adequado para verificação de nulidade de sentença condenatória quando há necessidade de cotejar provas e leis históricas que já caíram em desuso para o deslinde da controvérsia, exigindo dilação probatória. Existe no ordenamento jurídico para o fim aqui colimado a revisão criminal, da qual não é substitutivo o remédio heróico.4 Afastado o pleito de nulidade da sentença nesta via, fica prejudicado o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se apresenta claramente evidenciada, uma vez que entre a data do fato, do recebimento da denúncia e da sentença condenatória recorrível não transcorreu prazo igual ou superior a vinte anos.5 Ordem denegada, ressalvando as vias ordinárias para o exame mais completo da matéria controvertida.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA TRÂNSITADA EM JULGADO. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DA INICIAL DO WRIT. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO. NULIDADES REJEITADAS. COMPLEXIDADE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ORDEM DENEGADA.1 O habeas corpus não está suficientemente instruído, não se fazendo acompanha da documentação necessária para demonstrar as nulidades argüidas pelos impetrantes, na forma do artigo 156 do Código de Processo Penal. As complexas questões fáticas e jurídicas suscitadas na impetração demandam análise minuciosa dos autos originais para verificação da nulidade da sentença, prolatada há mais de vinte anos, ainda sob a égide da Constituição de 1967.2 Em tese, o habeas corpus não é adequado para verificação de nulidade de sentença condenatória quando há necessidade de cotejar provas e leis históricas que já caíram em desuso para o deslinde da controvérsia, exigindo dilação probatória. Existe no ordenamento jurídico para o fim aqui colimado a revisão criminal, da qual não é substitutivo o remédio heróico.4 Afastado o pleito de nulidade da sentença nesta via, fica prejudicado o reconhecimento da prescrição intercorrente, que não se apresenta claramente evidenciada, uma vez que entre a data do fato, do recebimento da denúncia e da sentença condenatória recorrível não transcorreu prazo igual ou superior a vinte anos.5 Ordem denegada, ressalvando as vias ordinárias para o exame mais completo da matéria controvertida.
Data do Julgamento
:
16/06/2008
Data da Publicação
:
30/06/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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