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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020061446HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LEI MARIA DA PENHA. LESÃO CORPORAL LEVE. EMPURRÃO, APERTÕES E MORDIDAS NO ROSTO DA VÍTIMA. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE SE RECONCILIOU COM O AGRESSOR E QUE NÃO TEM MAIS INTERESSE NA APURAÇÃO DOS FATOS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Os crimes de lesão corporal leve e culposa praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher ensejam ação penal pública condicionada à representação.2. A representação formal é desnecessária quando se pode extrair de ato inequívoco da vítima a intenção de dar início à persecução penal. No caso, houve clara manifestação de vontade da ofendida de ver o réu processado, quando fez ocorrência dos fatos na delegacia e submeteu-se a exame de lesão corporal.3. Segundo dispõe o artigo 16 da Lei nº 11.340/06, a retratação só pode ocorrer antes do recebimento da denúncia. No caso, ainda que a vítima tenha se retratado de forma expressa, esse ato somente ocorreu em audiência de instrução e julgamento, ou seja, após o recebimento da denúncia, pelo que a retratação não se torna apta a produzir seu efeito jurídico de obstar a continuidade da ação penal.4. Não se pode alegar que a ocorrência da retratação somente foi oferecida após o recebimento da denúncia porque o M.M. Juiz não designou a audiência prevista no art. 16 da Lei nº 11.340/06, pois a falta de designação da audiência prévia não ostenta qualquer ilegalidade, por não ser a audiência obrigatória e somente se justificar se houver manifestação expressa ou tácita da vítima que evidencie a intenção de se retratar antes do recebimento da denúncia. No caso, não havia, antes do recebimento da denúncia, qualquer manifestação da vítima, ainda que tácita, no sentido de se retratar, pelo que se tornou desnecessária a designação de audiência, conforme corretamente procedeu o nobre Julgador.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, a fim de que a ação penal instaurada continue o seu regular curso.

Data do Julgamento : 03/07/2008
Data da Publicação : 13/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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