TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020062081HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA DENTRO DA CAVIDADE VAGINAL. CONFISSÃO DA PACIENTE DE QUE ENTREGARIA A DROGA PARA O MARIDO QUE ESTÁ PRESO NA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e os a ele equiparados.2. Ainda que a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para a manutenção da custódia cautelar da paciente, no caso em apreço, em que a autuada foi presa em flagrante por haver adentrado em estabelecimento prisional trazendo consigo, no interior de sua vagina, 2 (duas) porções prensadas da substância ilícita vulgarmente conhecida como maconha, constatou-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, se outros elementos estão a indicar a necessidade da segregação e mormente quando o crime supostamente praticado é insuscetível da benesse.4. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão da paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE DUAS PORÇÕES DE MACONHA DENTRO DA CAVIDADE VAGINAL. CONFISSÃO DA PACIENTE DE QUE ENTREGARIA A DROGA PARA O MARIDO QUE ESTÁ PRESO NA PENITENCIÁRIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS, E DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE QUE A PACIENTE É PRIMÁRIA E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e os a ele equiparados.2. Ainda que a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para a manutenção da custódia cautelar da paciente, no caso em apreço, em que a autuada foi presa em flagrante por haver adentrado em estabelecimento prisional trazendo consigo, no interior de sua vagina, 2 (duas) porções prensadas da substância ilícita vulgarmente conhecida como maconha, constatou-se a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, e dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, se outros elementos estão a indicar a necessidade da segregação e mormente quando o crime supostamente praticado é insuscetível da benesse.4. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão da paciente.
Data do Julgamento
:
05/06/2008
Data da Publicação
:
25/06/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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