TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020062404HBC
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a perpetração de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (apreendida esta em poder do paciente), em estabelecimento comercial, em horário de grande movimentação de pessoas, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HORÁRIO DE GRANDE MOVIMENTO DE PESSOAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A real periculosidade do agente, aferível ante o fato concreto, tal a perpetração de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo (apreendida esta em poder do paciente), em estabelecimento comercial, em horário de grande movimentação de pessoas, traz suporte à manutenção da prisão preventiva fundada na necessidade de garantia da ordem pública.Não se presta a estreita via mandamental para análise acurada do arcabouço probatório, satisfazendo-se com a prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti).Autoriza o fato-crime concreto, por suas circunstâncias específicas, a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ainda que primário o acusado, com bons antecedentes, endereço certo e ocupação lícita (precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça). Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
02/06/2008
Data da Publicação
:
09/07/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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