TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020065447HBC
EMENTAHABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PACIENTE QUE, EM OUTRO FEITO, FORNECEU QUALIFICAÇÃO DIVERSA E TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DESCOBERTA POSTERIOR DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA SOLTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar o benefício da liberdade provisória, reporta-se ao fato da não comprovação da residência, ao fato de um dos pacientes ter chegado, em outro feito, a se passar por outra pessoa ( o que lhe garantiu o benefício da liberdade provisória - logro descoberto somente quando já se encontrava solto) para, finalmente, definir que prisão necessária como instrumento de garantia quer da regularidade da instrução criminal, quer da aplicação da lei penal na hipótese de condenação.2. Ordem denegada.
Ementa
EMENTAHABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ART. 180, CPB. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PACIENTE QUE, EM OUTRO FEITO, FORNECEU QUALIFICAÇÃO DIVERSA E TEVE LIBERDADE PROVISÓRIA DEFERIDA. DESCOBERTA POSTERIOR DA VERDADEIRA IDENTIFICAÇÃO QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA SOLTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL.1. Nenhum constrangimento ilegal pode ser extraído da decisão que, para denegar o benefício da liberdade provisória, reporta-se ao fato da não comprovação da residência, ao fato de um dos pacientes ter chegado, em outro feito, a se passar por outra pessoa ( o que lhe garantiu o benefício da liberdade provisória - logro descoberto somente quando já se encontrava solto) para, finalmente, definir que prisão necessária como instrumento de garantia quer da regularidade da instrução criminal, quer da aplicação da lei penal na hipótese de condenação.2. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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