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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020065635HBC

Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO PARA COMPROVAR ENDEREÇO RESIDENCIAL DECLINADO PELO PACIENTE. DIFICULDADE DA DEFENSORIA PÚBLICA EM LOCALIZAR SEUS FAMILIARES PARA OBTER O DOCUMENTO. FATO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DE LIBERDADE HAVENDO OUTROS ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O PACIENTE PODE RESPONDER AO PROCESSO EM LIBERDADE. TERMO DE COMPROMISSO DE COMPARECER A TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, SOB PENA DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. ORDEM CONCEDIDA.1. A ausência de documento a comprovar o endereço residencial declinado pelo paciente, por si só, não é o bastante para fundamentar o indeferimento de seu pedido de liberdade provisória, havendo nos autos outros elementos que comprovam que ele possui bons antecedentes. No caso, alega a Defensoria Pública que ainda não conseguiu manter contato com familiares do paciente para solicitar a apresentação do documento. A demora da Defensoria Pública não pode retardar a concessão da liberdade provisória, merecendo o paciente o deferimento da medida. Ademais, não se vislumbra presente nenhum requisito do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão do paciente. Além disso, o paciente, ao deixar o presídio, após obter o deferimento do pedido liminar de liberdade provisória, neste writ, assinou o termo de compromisso de comparecer a todos os atos do processo, sob pena de revogação do benefício.2. Habeas corpus admitido e ordem concedida para confirmar a liminar que deferiu liberdade provisória ao paciente.

Data do Julgamento : 12/06/2008
Data da Publicação : 08/08/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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