TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020068051HBC
HABEAS CORPUS. ART. 15, LEI N. 10.826/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.3. Assim, se se tem que paciente preso em flagrante, conduta preliminarmente como sendo a que prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/06; se se extrai do auto de prisão em flagrante que, ao avistar o policial militar que já conhecia, teria chegado, a persegui-lo, efetuando disparo de arma de fogo, tal circunstância indica a ousadia, o destemor, a periculosidade suficiente à conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. E se a isto se alia o fato das passagens anteriores - quando adolescente - pela Vara da Infância e da Juventude por fatos análogos a porte de arma, roubo e homicídio, indicativo de periculosidade que mais se evidencia.5- Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 15, LEI N. 10.826/2006. PRISÃO EM FLAGRANTE. PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES, RESIDÊNCIA FIXA E PROFISSÃO DEFINIDA. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. DECISÃO SUCINTAMENTE FUNDAMENTADA. GRAVIDADE DO FATO. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIME. INDICATIVO DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR POR MOTIVO DIVERSO. POSSIBILIDADE.1. Embora se possa argumentar que sucinta a decisão denegatória do pedido de liberdade provisória, restaram bem fixados os indícios suficientes de autoria, definido que segregação cautelar que deve ser mantida como instrumento de garantia da ordem pública.2. Mesmo se se considerar que insuficiente a fundamentação expendida, cediço que não é vedado ao Tribunal manter a prisão por fundamento diverso. Precedentes.3. Assim, se se tem que paciente preso em flagrante, conduta preliminarmente como sendo a que prevista no art. 15 da Lei n. 10.826/06; se se extrai do auto de prisão em flagrante que, ao avistar o policial militar que já conhecia, teria chegado, a persegui-lo, efetuando disparo de arma de fogo, tal circunstância indica a ousadia, o destemor, a periculosidade suficiente à conclusão de que prisão necessária como instrumento de garantia da ordem pública.4. E se a isto se alia o fato das passagens anteriores - quando adolescente - pela Vara da Infância e da Juventude por fatos análogos a porte de arma, roubo e homicídio, indicativo de periculosidade que mais se evidencia.5- Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
26/06/2008
Data da Publicação
:
16/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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