TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020068744HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM 38 (TRINTA E OITO) LATAS DE MERLA, APÓS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL NA FASE DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AGUARDANDO APENAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e os a ele equiparados.2. Ainda que a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para a manutenção da custódia cautelar do paciente, no caso em apreço verifica-se a gravidade concreta, consubstanciada no fato de que o autuado já estava sendo investigado por tráfico ilícito de entorpecentes, conforme informação extraída de interceptação telefônica autorizada judicialmente, e foi preso em flagrante por supostamente ter em depósito e guardar em sua residência, para fins de difusão ilícita, 38 (trinta e oito) latas da substância vulgarmente denominada merla.3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, se outros elementos estão a indicar a necessidade da segregação, mormente quando o crime supostamente praticado é insuscetível da benesse.4. Estando os autos da ação penal na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, carecendo tão-somente da apresentação das alegações finais da Defesa, não subsiste a alegação de excesso de prazo, porquanto já encerrada a instrução criminal, nos termos do Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, bem como no Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE COM 38 (TRINTA E OITO) LATAS DE MERLA, APÓS CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EM SUA RESIDÊNCIA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 44 DA LEI Nº 11.343/06. VEDAÇÃO EXPRESSA AO BENEFÍCIO. DEMONSTRAÇÃO DA GRAVIDADE CONCRETA DO CASO. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, DETENTOR DE BONS ANTECEDENTES E QUE POSSUI RESIDÊNCIA FIXA. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AÇÃO PENAL NA FASE DO ARTIGO 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, AGUARDANDO APENAS AS ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.1. O artigo 44 da Lei nº 11.343/06 obsta expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória ao agente que pratica o crime de tráfico ilícito de entorpecentes, encontrando a vedação arrimo no inciso XLIII do artigo 5º da Constituição Federal, que impõe a inafiançabilidade dos crimes hediondos e os a ele equiparados.2. Ainda que a vedação legal constitua fundamento idôneo e bastante para a manutenção da custódia cautelar do paciente, no caso em apreço verifica-se a gravidade concreta, consubstanciada no fato de que o autuado já estava sendo investigado por tráfico ilícito de entorpecentes, conforme informação extraída de interceptação telefônica autorizada judicialmente, e foi preso em flagrante por supostamente ter em depósito e guardar em sua residência, para fins de difusão ilícita, 38 (trinta e oito) latas da substância vulgarmente denominada merla.3. As condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, se outros elementos estão a indicar a necessidade da segregação, mormente quando o crime supostamente praticado é insuscetível da benesse.4. Estando os autos da ação penal na fase do artigo 500 do Código de Processo Penal, carecendo tão-somente da apresentação das alegações finais da Defesa, não subsiste a alegação de excesso de prazo, porquanto já encerrada a instrução criminal, nos termos do Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão do paciente, com fulcro no artigo 44 da Lei nº 11.343/06, bem como no Enunciado nº 52 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
30/07/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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