TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020076086HBC
HABEAS CORPUS. MENOR. 15 ANOS DE IDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 45 DIAS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ESCALADA INFRACIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A simples alusão à gravidade do ato praticado e à conduta reprovável é motivação genérica que não basta para fundamentar a medida restritiva de liberdade, principalmente quando se constata que o menor não possui antecedentes.2. A internação provisória é medida de exceção, devendo ser decretada somente quando evidenciada a sua necessidade.3. O menor declarou que não fez qualquer ameaça às vítimas e que apenas entrou no carro a convite do colega que executou o roubo, sem saber que este iria praticar o delito.4. O menor reside na companhia de sua mãe e de seu padrasto, estuda, faz curso de inglês e de informática, o que demonstra que não existe necessidade imperiosa para decretar-se a sua internação provisória, podendo a orientação familiar ser muito mais importante para a sua reeducação.5. Habeas Corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para determinar a cessação da constrição imposta ao paciente.
Ementa
HABEAS CORPUS. MENOR. 15 ANOS DE IDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA PELO PRAZO DE 45 DIAS. NECESSIDADE DA MEDIDA NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE ESCALADA INFRACIONAL. ORDEM CONCEDIDA.1. A simples alusão à gravidade do ato praticado e à conduta reprovável é motivação genérica que não basta para fundamentar a medida restritiva de liberdade, principalmente quando se constata que o menor não possui antecedentes.2. A internação provisória é medida de exceção, devendo ser decretada somente quando evidenciada a sua necessidade.3. O menor declarou que não fez qualquer ameaça às vítimas e que apenas entrou no carro a convite do colega que executou o roubo, sem saber que este iria praticar o delito.4. O menor reside na companhia de sua mãe e de seu padrasto, estuda, faz curso de inglês e de informática, o que demonstra que não existe necessidade imperiosa para decretar-se a sua internação provisória, podendo a orientação familiar ser muito mais importante para a sua reeducação.5. Habeas Corpus admitido e ordem concedida, confirmando a liminar deferida, para determinar a cessação da constrição imposta ao paciente.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
30/07/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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