TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020077924HBC
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º DO CP). PENA MÍNIMA DOIS ANOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as modificações decorrentes da Lei n.º 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei n.º 9.099/95, no que tange ao instituto da transação penal, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima cominada seja de 2 (dois) anos. 2. No entanto, referidas inovações não alcançaram o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/95 que, continua considerando o cabimento da suspensão condicional do processo tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. 3. considerando que o Paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, cuja pena mínima prevista é de 2 (dois) anos e a máxima é de 4 (quatro) anos, a pretensão para a suspensão condicional do processo encontra óbice no limite temporal previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL (ART. 184, § 2º DO CP). PENA MÍNIMA DOIS ANOS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, as modificações decorrentes da Lei n.º 10.259/01 derrogaram o art. 61 da Lei n.º 9.099/95, no que tange ao instituto da transação penal, passando a considerar crimes de menor potencial ofensivo aqueles cuja pena máxima cominada seja de 2 (dois) anos. 2. No entanto, referidas inovações não alcançaram o instituto do sursis processual previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/95 que, continua considerando o cabimento da suspensão condicional do processo tão-somente para os delitos com a cominação de pena mínima igual ou inferior a 1 (um) ano. 3. considerando que o Paciente foi denunciado pela prática do delito tipificado no art. 184, § 2º, do Código Penal, cuja pena mínima prevista é de 2 (dois) anos e a máxima é de 4 (quatro) anos, a pretensão para a suspensão condicional do processo encontra óbice no limite temporal previsto no art. 89, da Lei n.º 9.099/95. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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