TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020078472HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTORIA. PROVA. SÚMULA 52 DO STJ.O paciente foi preso em flagrante e denunciado por incursão no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tráfico de droga. O procedimento é o especial previsto na Lei 11.343/2006, inclusive quanto aos prazos, não se aplicando, portanto, quanto a estes, as regras previstas no Código de Processo Penal. O prazo para encerramento da instrução processual no crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em que há instauração de incidente de dependência toxicológica, é, conforme respeitável entendimento jurisprudencial, de 159 dias, e, se não houver, de 99 dias. Mesmo considerado o prazo de 99 (noventa e nove) dias, o mesmo, no caso, está ultrapassado em poucos dias, incidindo o princípio da razoabilidade. Ademais, já foi encerrada a instrução criminal. Incide a Súmula nº 52 do STJ. A versão de não autoria desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUTORIA. PROVA. SÚMULA 52 DO STJ.O paciente foi preso em flagrante e denunciado por incursão no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, tráfico de droga. O procedimento é o especial previsto na Lei 11.343/2006, inclusive quanto aos prazos, não se aplicando, portanto, quanto a estes, as regras previstas no Código de Processo Penal. O prazo para encerramento da instrução processual no crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006, em que há instauração de incidente de dependência toxicológica, é, conforme respeitável entendimento jurisprudencial, de 159 dias, e, se não houver, de 99 dias. Mesmo considerado o prazo de 99 (noventa e nove) dias, o mesmo, no caso, está ultrapassado em poucos dias, incidindo o princípio da razoabilidade. Ademais, já foi encerrada a instrução criminal. Incide a Súmula nº 52 do STJ. A versão de não autoria desborda a via do writ, já que demanda incursão de ordem fático-probatória, própria da ação penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
03/07/2008
Data da Publicação
:
05/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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