TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020084336HBC
HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA O IRMÃO E GENITORA - VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER - PROCESSAMENTO DO FEITO EM VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RESOLUÇÃO 7/2006 DO TJDF.I.A ameaça contra a genitora insere-se no conceito de violência psicológica praticada no âmbito familiar, nos termos do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. Praticados os fatos na vigência da Lei Maria da Penha, a competência para julgamento é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do artigo 14.II.O Tribunal de Justiça do DF e Territórios editou a Resolução 7/2006, que ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com as exceções nela previstas, para, de forma transitória, processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher e os feitos conexos.III.Os autos devem ser distribuídos a um dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia, que acumulam as competências relativas à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Diante do inevitável excesso de prazo, porque preso há sete meses, impõe-se a soltura.IV. A incompetência absoluta só anula os atos decisórios. É nula a sentença proferida por juiz incompetente. V.Ordem concedida para anular de ofício a sentença com a remessa ao Juízo competente, mediante distribuição, para que outra seja proferida e autorizar que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS - LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA O IRMÃO E GENITORA - VIOLÊNCIA FAMILIAR CONTRA A MULHER - PROCESSAMENTO DO FEITO EM VARA CRIMINAL - COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - RESOLUÇÃO 7/2006 DO TJDF.I.A ameaça contra a genitora insere-se no conceito de violência psicológica praticada no âmbito familiar, nos termos do artigo 5º, inciso II e artigo 7º, inciso II, da Lei 11.340/2006. Praticados os fatos na vigência da Lei Maria da Penha, a competência para julgamento é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nos termos do artigo 14.II.O Tribunal de Justiça do DF e Territórios editou a Resolução 7/2006, que ampliou a competência dos Juizados Especiais Criminais e dos Juizados Especiais de Competência Geral, com as exceções nela previstas, para, de forma transitória, processar e julgar as causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher e os feitos conexos.III.Os autos devem ser distribuídos a um dos Juizados Especiais Criminais de Ceilândia, que acumulam as competências relativas à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Diante do inevitável excesso de prazo, porque preso há sete meses, impõe-se a soltura.IV. A incompetência absoluta só anula os atos decisórios. É nula a sentença proferida por juiz incompetente. V.Ordem concedida para anular de ofício a sentença com a remessa ao Juízo competente, mediante distribuição, para que outra seja proferida e autorizar que o paciente aguarde o julgamento em liberdade.
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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