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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020085014HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SOCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. INEFICÁCIA DAS MEDIDAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DIAGNÓSTICO DE TRANSTORNO DE PERSONALIDADE - ANTI-SOCIAL. TRANSFERÊNCIA DO CAJE PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA APROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECEBIMENTO DE TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO E MEDICAÇÃO CONTROLADA. COMPORTAMENTO ESTÁVEL. ORDEM DENEGADA.1 O Estatuto da Criança e do Adolescente não estabeleceu regras claras para a execução das medidas sócio-educativas, cabendo ao julgador estabelecer a disciplina na fase executória das medidas. Para substituir a medida aplicada por uma protetiva apropriada, é necessário proporcionar ao menor um desenvolvimento adequado, com a possibilidade de fazer progredir a sua personalidade.2 No caso, os peritos afirmam no laudo psiquiátrico que o paciente deve ser mantido sob a tutela do Estado por tempo indeterminado e que o Transtorno de Personalidade observado não é uma doença, mas uma perturbação de saúde mental, sem tratamento efetivo. O paciente tem família desestruturada e até os aspectos terapêuticos oferecem limites imprecisos em relação à correção de fatores delituosos ou de reeducação disciplinadora.3 O paciente está em tratamento e recebe atenção especial do juízo a quo, que o conhece há muito tempo, pois está cumprindo sua quarta sentença de internação. No último relatório avaliativo da Gerência de Acompanhamento Psicossocial do CAJE consta melhora na esfera escolar e disciplinar, evoluindo positivamente.4 Diante da gravidade dos fatos e ausência da genitora no processo de reeducação do filho, cabe ao Estado, atento aos objetivos buscados pela legislação menorista, manter o jovem sob seus cuidados para continuidade do tratamento adequado durante a execução da medida sócio-educativa de internação.

Data do Julgamento : 14/08/2008
Data da Publicação : 27/08/2008
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : GEORGE LOPES LEITE
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