TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020085816HBC
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. APTIDÃO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ORDEM INDEFERIDA.Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa, certo que descreve, suficientemente, a conduta do paciente e imputa-lhe incursão no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Não se confunda denúncia genérica com geral, esta a que atribui a mesma conduta a alguns dos denunciados, quando impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, havendo, como na espécie, indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. Ademais, em crimes praticados em co-autoria, não se podendo, desde logo, particularizar as condutas de cada um dos agentes, é admissível mesmo a denúncia genérica, permitindo-se que, no curso da instrução criminal, os fatos sejam adequadamente esclarecidos. Nessa linha, evidente que prova pericial alusiva aos produtos apreendidos pode ter lugar ao longo da instrução, sem prejuízo para a defesa, que a ela terá amplo acesso. Precedentes.Em suma, vislumbra-se denúncia que, fundada nos elementos colhidos no inquérito policial, apresenta uma narração congruente dos fatos, expondo condutas em tese configuradoras de crime, inclusive quanto ao paciente, possibilitando pleno exercício de ampla defesa. Deve, assim, prosseguir o processo. Tanto mais quando o trancamento da ação penal é medida de todo excepcional, não se admitindo que substitua o procedimento de rito ordinário, consentâneo com todos os meios de prova admitidos.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. APTIDÃO. PRETENSÃO AO TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. ORDEM INDEFERIDA.Atende a peça acusatória, em exame inicial, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, ensejando o exercício do contraditório e da ampla defesa, certo que descreve, suficientemente, a conduta do paciente e imputa-lhe incursão no art. 273, § 1º-B, incisos I e V, do Código Penal. Não se confunda denúncia genérica com geral, esta a que atribui a mesma conduta a alguns dos denunciados, quando impossível a delimitação dos atos praticados pelos envolvidos, isoladamente, havendo, como na espécie, indícios de acordo de vontades para o mesmo fim. Ademais, em crimes praticados em co-autoria, não se podendo, desde logo, particularizar as condutas de cada um dos agentes, é admissível mesmo a denúncia genérica, permitindo-se que, no curso da instrução criminal, os fatos sejam adequadamente esclarecidos. Nessa linha, evidente que prova pericial alusiva aos produtos apreendidos pode ter lugar ao longo da instrução, sem prejuízo para a defesa, que a ela terá amplo acesso. Precedentes.Em suma, vislumbra-se denúncia que, fundada nos elementos colhidos no inquérito policial, apresenta uma narração congruente dos fatos, expondo condutas em tese configuradoras de crime, inclusive quanto ao paciente, possibilitando pleno exercício de ampla defesa. Deve, assim, prosseguir o processo. Tanto mais quando o trancamento da ação penal é medida de todo excepcional, não se admitindo que substitua o procedimento de rito ordinário, consentâneo com todos os meios de prova admitidos.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
10/07/2008
Data da Publicação
:
12/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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