TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020088825HBC
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 CPP SATISFEITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Balizadas doutrina e jurisprudência reconhecem que o direito do acusado de interpor recurso sem prévio recolhimento ao cárcere não se vincula à eventual necessidade da prisão acautelatória. Nesse sentido, conferir verbete sumular n. 347, do STJ, de 23.04.2008.2. De qualquer sorte, a incorreção da decisão hostilizada, nessa parte, ao impedir o paciente de recorrer em liberdade, não propicia ao paciente, por via reflexa, na revogação do ato decisório que decretou a segregação acautelatória, devidamente fundamenta.3. Nada obsta, contudo, a possibilidade de, no curso processual, em se fazendo presentes os requisitos legalmente exigíveis, seja decretada a prisão cautelar, sem qualquer vinculação ao regular exercício do acusado à ampla defesa. No caso, vertente, o acusado respondia ação penal enquanto cumpria pena por outro crime obteve a progressão do cumprimento do regime naquele. Uma vez vislumbrada a superveniência de motivos autorizadores da segregação acautelatória, por ocasião da prolação de sentença condenatória, é conferido ao Estado o direito de determinar o recolhimento do acusado ao cárcere, escoimada na necessidade de imprimir eficácia na aplicação da lei penal e de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO TRÁFICO DE ENTORPECENTE. SEGREGAÇÃO ACAUTELATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. FUNDAMENTAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 312 CPP SATISFEITOS. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ILEGALIDADE. PREJUDICADO. ORDEM DENEGADA. 1. Balizadas doutrina e jurisprudência reconhecem que o direito do acusado de interpor recurso sem prévio recolhimento ao cárcere não se vincula à eventual necessidade da prisão acautelatória. Nesse sentido, conferir verbete sumular n. 347, do STJ, de 23.04.2008.2. De qualquer sorte, a incorreção da decisão hostilizada, nessa parte, ao impedir o paciente de recorrer em liberdade, não propicia ao paciente, por via reflexa, na revogação do ato decisório que decretou a segregação acautelatória, devidamente fundamenta.3. Nada obsta, contudo, a possibilidade de, no curso processual, em se fazendo presentes os requisitos legalmente exigíveis, seja decretada a prisão cautelar, sem qualquer vinculação ao regular exercício do acusado à ampla defesa. No caso, vertente, o acusado respondia ação penal enquanto cumpria pena por outro crime obteve a progressão do cumprimento do regime naquele. Uma vez vislumbrada a superveniência de motivos autorizadores da segregação acautelatória, por ocasião da prolação de sentença condenatória, é conferido ao Estado o direito de determinar o recolhimento do acusado ao cárcere, escoimada na necessidade de imprimir eficácia na aplicação da lei penal e de garantir a ordem pública, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
19/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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