TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020091446HBC
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTES PRESOS E AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO. PACIENTES CONDENADOS DEFINITIVAMENTE POR CRIMES DE ROUBOS. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A concessão de liberdade provisória constitui direito subjetivo do réu quando não presente nenhuma hipótese prevista em lei para a decretação da prisão preventiva do réu. 2. In casu, ainda que se alegue haver sido cometido o crime sem violência ou ameaça à pessoa, a manutenção da custódia cautelar dos Pacientes é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração de práticas criminosas pelos mesmos, por crimes contra o patrimônio (roubos simples e circunstanciados), pelos quais se encontram condenados, demonstrando, os Pacientes, uma história de vida caracterizada pela delituosidade, revelando-se, portanto, bastante temerária a soltura dos mesmos, por ser particularmente contrária à garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTES PRESOS E AUTUADOS EM FLAGRANTE DELITO. PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO. PACIENTES CONDENADOS DEFINITIVAMENTE POR CRIMES DE ROUBOS. PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA. CUSTÓDIA CAUTELAR. PRESENÇA DOS REQUISITOS. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. A concessão de liberdade provisória constitui direito subjetivo do réu quando não presente nenhuma hipótese prevista em lei para a decretação da prisão preventiva do réu. 2. In casu, ainda que se alegue haver sido cometido o crime sem violência ou ameaça à pessoa, a manutenção da custódia cautelar dos Pacientes é necessária para a garantia da ordem pública, diante da reiteração de práticas criminosas pelos mesmos, por crimes contra o patrimônio (roubos simples e circunstanciados), pelos quais se encontram condenados, demonstrando, os Pacientes, uma história de vida caracterizada pela delituosidade, revelando-se, portanto, bastante temerária a soltura dos mesmos, por ser particularmente contrária à garantia da ordem pública. 3. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/07/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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