TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020091592HBC
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO JUÍZO SOB O FUNDAMENTO DE QUE É URGENTE A OITIVA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE OS FATOS SE PERDEREM NA MEMÓRIA DAQUELAS PESSOAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO NÃO JUSTIFICOU A URGÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 2. A motivação apenas genérica é ilegal e não é possível ao julgador fundamentar a sua decisão unicamente no decurso do tempo, na possibilidade de as vítimas e as testemunhas se esquecerem dos fatos, ou na mera conjectura de perecimento da prova. 3. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houver a suspensão do processo e o não comparecimento do réu, citado por edital. É necessário, pois, que o magistrado vislumbre a hipótese de risco de perecimento da prova na situação em concreto. 4. Habeas corpus admitido e ordem concedida, por maioria, para declarar a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE AMEAÇA. RÉU REVEL. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DEFERIMENTO DO JUÍZO SOB O FUNDAMENTO DE QUE É URGENTE A OITIVA DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS, SOB PENA DE OS FATOS SE PERDEREM NA MEMÓRIA DAQUELAS PESSOAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA MEDIDA FORMULADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA AO ARGUMENTO DE QUE A DECISÃO NÃO JUSTIFICOU A URGÊNCIA DA ANTECIPAÇÃO DA PROVA NO CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.1. A produção antecipada de provas é possível sempre que, atendidos os requisitos do artigo 366 do Código de Processo Penal, for demonstrada, mediante decisão motivada, a urgência da medida, com apoio nas circunstâncias do caso concreto. 2. A motivação apenas genérica é ilegal e não é possível ao julgador fundamentar a sua decisão unicamente no decurso do tempo, na possibilidade de as vítimas e as testemunhas se esquecerem dos fatos, ou na mera conjectura de perecimento da prova. 3. Permitir a produção antecipada de provas pelo simples decurso do tempo implicaria admiti-la como regra, em todos os casos em que houver a suspensão do processo e o não comparecimento do réu, citado por edital. É necessário, pois, que o magistrado vislumbre a hipótese de risco de perecimento da prova na situação em concreto. 4. Habeas corpus admitido e ordem concedida, por maioria, para declarar a nulidade da decisão que deferiu a produção antecipada de prova oral.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
02/12/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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