TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020091683HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE LHE PERMITEM RESPONDER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME E COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.A prisão preventiva está devidamente motivada e se funda na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a regularidade instrução criminal. As condições pessoais do paciente não são parâmetros que determinam o direito de responder ao processo em liberdade. A gravidade abstrata da conduta - homicídio circunstanciado por motivo torpe e tocaia, mais ocultação de cadáver - e a forma de atuação do agente, que avisou aos seus três cúmplices a aproximação da vítima e depois que esta foi morta a tiros e golpeada com faca e facão, ainda ajudou a transportar o cadáver para outro local, onde foi escondido sob um matagal à margem da Rodovia BR-070. Estes fatos concretamente apurados demonstram a necessidade da constrição cautelar. Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PLURALIDADE DE RÉUS. ALEGAÇÃO DE QUE AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE LHE PERMITEM RESPONDER EM LIBERDADE. GRAVIDADE DO CRIME E COMPROVAÇÃO DA PERICULOSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.A prisão preventiva está devidamente motivada e se funda na necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a regularidade instrução criminal. As condições pessoais do paciente não são parâmetros que determinam o direito de responder ao processo em liberdade. A gravidade abstrata da conduta - homicídio circunstanciado por motivo torpe e tocaia, mais ocultação de cadáver - e a forma de atuação do agente, que avisou aos seus três cúmplices a aproximação da vítima e depois que esta foi morta a tiros e golpeada com faca e facão, ainda ajudou a transportar o cadáver para outro local, onde foi escondido sob um matagal à margem da Rodovia BR-070. Estes fatos concretamente apurados demonstram a necessidade da constrição cautelar. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
21/08/2008
Data da Publicação
:
09/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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