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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020093587HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS. CRIMES DE TRÂNSITO. MOTORISTA EMBRIAGADO. INVASÃO DA MÃO CONTRÁRIA DE DIREÇÃO. SEIS VÍTIMAS, TRÊS FATAIS, DUAS DESTAS CRIANÇAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.As circunstâncias da embriaguez ao volante de caminhão, veículo pesado, e da invasão da pista contrária, colidindo contra veículo que nela trafegava normalmente, provocando a morte de três pessoas, duas destas crianças, e ferimentos graves em outras três, denotam que o paciente, no trânsito, gera perigo efetivo à segurança viária, que sua constrição elimina, assim servindo à preservação da ordem pública. O fato de a Promotoria Criminal, em primeiro grau, haver requerido a suspensão cautelar da habilitação do paciente para conduzir veículos automotores não faz cessar o perigo, porque, mesmo que venha a ser deferido, não impede a direção sem carteira. Convenha-se que quem bebe a ponto de se embriagar e, mesmo assim, dirige, também pode dirigir com a habilitação suspensa ou cassada. De outra parte, a liberdade do paciente, acusado de provocar trágico acidente de trânsito, pode estimular novos crimes, além de provocar repercussão extremamente danosa ao meio social, indignado com as seguidas afrontas à segurança viária nas cidades. Malgrado costumeiramente se ressalte apenas o caráter cautelar da prisão preventiva, para tutelar o processo, não se pode olvidar que ela também se presta a, como inequívoca medida de segurança, evitar os prováveis danos que a liberdade do acusado possa provocar, até o desfecho processual, no meio social e nos bens jurídicos defendidos pelo Direito Penal.Indeferimento da liberdade provisória, presente a necessidade de se resguardar a ordem pública.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 24/07/2008
Data da Publicação : 21/08/2008
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIO MACHADO
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