TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020094759HBC
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESOS EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FURTO - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DOS PACIENTES NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. O fato dos pacientes se declararem moradores de rua, não é suficiente para justificar a necessidade da custódia cautelar. 1.1 No entanto, em consulta ao sistema nacional de informações criminais, afere-se que os mesmos possuem outros antecedentes penais, inclusive por processos relativos a crime ao patrimônio, havendo reincidência quanto a um deles. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso dos autos, apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou ameaça à pessoa, diante da necessidade da mantença da custódia cautelar dos Pacientes, para garantia da ordem pública, resguardando-a de eventuais cometimentos de novos delitos, ante a propensão demonstrada pelos mesmos através de suas folhas de antecedentes. 3. É dizer: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (JTACRESP 42/58). 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA - PRESOS EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE FURTO - CRIME PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU AMEAÇA À PESSOA. REITERAÇÃO DOS PACIENTES NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DA MANTENÇA DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - 1. O fato dos pacientes se declararem moradores de rua, não é suficiente para justificar a necessidade da custódia cautelar. 1.1 No entanto, em consulta ao sistema nacional de informações criminais, afere-se que os mesmos possuem outros antecedentes penais, inclusive por processos relativos a crime ao patrimônio, havendo reincidência quanto a um deles. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar, o que não ocorre no caso dos autos, apesar de se tratar de crime cometido sem violência ou ameaça à pessoa, diante da necessidade da mantença da custódia cautelar dos Pacientes, para garantia da ordem pública, resguardando-a de eventuais cometimentos de novos delitos, ante a propensão demonstrada pelos mesmos através de suas folhas de antecedentes. 3. É dizer: Para a garantia da ordem pública, visará o magistrado, ao decretar a prisão preventiva, evitar que o delinqüente volte a cometer delitos, ou porque acentuadamente propenso às práticas delituosas, ou porque, em liberdade encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida (JTACRESP 42/58). 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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