TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020095470HBC
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÂO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISAO EXEMPLAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Havendo certeza quanto a existência do crime, indícios de autoria e motivos suficientes para a decretação da prisão temporária, consubstanciados na imprescindibilidade das investigações policiais, nenhuma censura merece a r. decisão judicial que assim procede, máxime quando seus fundamentos não restaram infirmados, sendo ainda certo que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes para a decretação da prisão temporária, quando resta demonstrada a efetiva necessidade da cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos nos incisos I e II da Lei 7.960/89, cuidando-se enfim da prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRETENSÂO À REVOGAÇÃO DE DECRETO DE PRISÂO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDIBILIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR PARA AS INVESTIGAÇÕES. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO DO INDICIADO EM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISAO EXEMPLAMENTE FUNDAMENTADA. 1. Havendo certeza quanto a existência do crime, indícios de autoria e motivos suficientes para a decretação da prisão temporária, consubstanciados na imprescindibilidade das investigações policiais, nenhuma censura merece a r. decisão judicial que assim procede, máxime quando seus fundamentos não restaram infirmados, sendo ainda certo que eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente são irrelevantes para a decretação da prisão temporária, quando resta demonstrada a efetiva necessidade da cautelar, em razão da presença dos pressupostos previstos nos incisos I e II da Lei 7.960/89, cuidando-se enfim da prática de crime de homicídio qualificado na forma tentada. 2. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
31/07/2008
Data da Publicação
:
21/08/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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