TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020095944HBC
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DA DEFESA. PENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE.1. Não há que se falar em incompetência da Turma para o processo e julgamento desta ação constitucional, se o pronunciado, no recurso em sentido estrito, pleiteou apenas sua despronúncia, nada alegando quanto ao eventual excesso de prazo.2. Se a prisão acauteladora do paciente tem como título a sentença de pronúncia, afasta-se alegativa de esvaziamento dos fundamentos elencados pela autoridade judiciária pronunciante, tão-somente pela circunstância de encerramento da instrução processual.3. Inviável tese de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, se o excesso de prazo, acaso verificado, for atribuído à defesa que interpôs recurso em sentido estrito, e, posteriormente, recurso especial, pendente de solução.4. Os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente encontram-se hígidos, ante a necessidade de sua submissão ao Conselho de Sentença, e, finalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, frente a constatação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.5. Condiciona-se a designação de data para julgamento do paciente, pelo Tribunal do Júri, ao trânsito em julgado da sentença de pronúncia, como forma de se evitar prejuízo ao réu e também à sociedade, ante a possibilidade de sua repetição (STJ, HC 111972/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, DJe, 12-8-08, pag. 01).6. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. AFASTAMENTO. MÉRITO. PRONÚNCIA. NOVO TÍTULO PARA A PRISÃO DO PACIENTE. EXCESSO DE PRAZO. RECURSO DA DEFESA. PENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTE.1. Não há que se falar em incompetência da Turma para o processo e julgamento desta ação constitucional, se o pronunciado, no recurso em sentido estrito, pleiteou apenas sua despronúncia, nada alegando quanto ao eventual excesso de prazo.2. Se a prisão acauteladora do paciente tem como título a sentença de pronúncia, afasta-se alegativa de esvaziamento dos fundamentos elencados pela autoridade judiciária pronunciante, tão-somente pela circunstância de encerramento da instrução processual.3. Inviável tese de ofensa aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, se o excesso de prazo, acaso verificado, for atribuído à defesa que interpôs recurso em sentido estrito, e, posteriormente, recurso especial, pendente de solução.4. Os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do paciente encontram-se hígidos, ante a necessidade de sua submissão ao Conselho de Sentença, e, finalmente, para assegurar a aplicação da lei penal, frente a constatação da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria.5. Condiciona-se a designação de data para julgamento do paciente, pelo Tribunal do Júri, ao trânsito em julgado da sentença de pronúncia, como forma de se evitar prejuízo ao réu e também à sociedade, ante a possibilidade de sua repetição (STJ, HC 111972/RJ, Rel. Min. JANE SILVA, DJe, 12-8-08, pag. 01).6. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
10/09/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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