TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020097496HBC
EMENTA - HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Via de regra, o direito de recorrer em liberdade é concedido a condenado que permaneceu solto durante toda a instrução criminal. 1.1 Argumenta-se precipuamente o fato de que, se durante a marcha processual não se manifestaram os requisitos do artigo 312 do CPP, não haveria substrato para a decretação da prisão preventiva no ato da sentença. 2. O recolhimento à prisão é a regra como condição da apelação (art. 594 CPP), exceto quando: a) condenado por crime de que se livra solto; b) prestação de fiança; c) primário e de bons antecedentes, desde que reconhecidas essas circunstâncias na sentença condenatória. 3. Não tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, e presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, não há se falar em constrangimento ilegal em razão da decisão que não concede ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. A reincidência aliada a outro registro na folha de antecedentes do paciente são argumentos capazes de fundamentar o decreto da custódia cautelar, tendo como principal motivo a garantia da ordem pública. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
EMENTA - HABEAS CORPUS. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO. REGIME SEMI-ABERTO. REINCIDÊNCIA. PACIENTE QUE SE MANTEVE PRESO DURANTE TODA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Via de regra, o direito de recorrer em liberdade é concedido a condenado que permaneceu solto durante toda a instrução criminal. 1.1 Argumenta-se precipuamente o fato de que, se durante a marcha processual não se manifestaram os requisitos do artigo 312 do CPP, não haveria substrato para a decretação da prisão preventiva no ato da sentença. 2. O recolhimento à prisão é a regra como condição da apelação (art. 594 CPP), exceto quando: a) condenado por crime de que se livra solto; b) prestação de fiança; c) primário e de bons antecedentes, desde que reconhecidas essas circunstâncias na sentença condenatória. 3. Não tendo o paciente respondido ao processo em liberdade, e presentes os pressupostos necessários para a decretação da prisão preventiva, não há se falar em constrangimento ilegal em razão da decisão que não concede ao condenado o direito de recorrer da sentença em liberdade. 4. A reincidência aliada a outro registro na folha de antecedentes do paciente são argumentos capazes de fundamentar o decreto da custódia cautelar, tendo como principal motivo a garantia da ordem pública. 5. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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