TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020098321HBC
EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTES PRESOS E AUTUADOS EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 2. A conduta praticada reveste-se de extrema gravidade, uma vez que, há relatos de que foram disparados mais de dez tiros contra as vítimas, tendo inclusive duas delas sido atingidas, só não vindo a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades. 3. Sendo certa a existência do crime e veementes os indícios de autoria e estando suficientemente fundamentada a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, não se olvidando que se cuida de crime gravíssimo, praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça contra pessoa, não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar dos pacientes. 3. Vezes a basto tem proclamado a jurisprudência de nossos pretórios que as condições pessoais do paciente não são obstáculos à prisão cautelar. 4. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
EMENTA - HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PACIENTES PRESOS E AUTUADOS EM FLAGRANTE POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CRIME PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 2. A conduta praticada reveste-se de extrema gravidade, uma vez que, há relatos de que foram disparados mais de dez tiros contra as vítimas, tendo inclusive duas delas sido atingidas, só não vindo a óbito por circunstâncias alheias às suas vontades. 3. Sendo certa a existência do crime e veementes os indícios de autoria e estando suficientemente fundamentada a decisão que indefere o pedido de liberdade provisória, não se olvidando que se cuida de crime gravíssimo, praticado em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, mediante grave ameaça contra pessoa, não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar dos pacientes. 3. Vezes a basto tem proclamado a jurisprudência de nossos pretórios que as condições pessoais do paciente não são obstáculos à prisão cautelar. 4. Ordem conhecida e denegada.
Data do Julgamento
:
07/08/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão