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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020101078HBC

Ementa
Processo N.2008 00 2 010107-8 HBCImpetrante(s)RICARDO LUSTOSA PIERREPacienteMARCOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA E OUTROSRelatorDesembargador DONIZETI APARECIDOHABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO EM FLAGRÂNCIA DELITIVA. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. PACIENTES PROTADORES DE PERICULOSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1.A liberdade provisória somente é cabível quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou no escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Daí a imperiosa necessidade de conjugação do homenageado princípio da presunção de inocência com regras de exceção prescritas na ordem jurídica, a exemplo das preconizadas no artigo 312 do CPP.2.Na hipótese vertente, por certo a ordem pública corre sério risco, pois, além da extrema gravidade da ação delitiva motivadora da segregação, há informação acerca do envolvimento de um dos pacientes com outras práticas ilícitas, revelando ser uma pessoa com tendência delitógena, enquanto o outro, malgrado ausente registro em sua folha penal, demonstra igualmente ser portador de índole perigosa, pois, tramou o assalto do próprio estabelecimento comercial em que trabalha, conduta esta demonstra a ausência de freios inibitórios, cuja soltura certamente compromete a paz social.3.Decisão devidamente fundamentada e caracterizados os motivos autorizados do decreto da prisão preventiva, em simetria com as disposições capituladas no artigo 312 do CPP.4.Ordem denegada.

Data do Julgamento : 07/08/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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