TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020101121HBC
HABEAS CORPUS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E NEGOU AO MESMO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO E ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES E QUE FOI IMPOSTO O REGIME SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO COMBATIDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso em exame, o magistrado sentenciante, ao indeferir ao paciente o direito de apelar em liberdade, utilizou-se de conjecturas genéricas, baseadas somente na gravidade em abstrato do delito, não indicando as razões pelas quais entende que o acusado, em liberdade, poderia trazer grave risco à coletividade. Assim, resta caracterizado o constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar.2. Na espécie, o réu é primário, possui bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram apreciadas de modo favorável pela sentença. De igual forma, o regime estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o inicial semi-aberto, de modo que a prisão cautelar imporia ao paciente situação mais gravosa que a pena decorrente da condenação. A negação do direito em recorrer em liberdade viola, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, estão ausentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão do paciente.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O PACIENTE POR CRIME DE ROUBO QUALIFICADO E NEGOU AO MESMO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE AO FUNDAMENTO DE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO E ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O PACIENTE É PRIMÁRIO, POSSUI BONS ANTECEDENTES E QUE FOI IMPOSTO O REGIME SEMI-ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DECISÃO COMBATIDA DESPROVIDA DE FUNDAMENTAÇÃO EM CASO CONCRETO. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso em exame, o magistrado sentenciante, ao indeferir ao paciente o direito de apelar em liberdade, utilizou-se de conjecturas genéricas, baseadas somente na gravidade em abstrato do delito, não indicando as razões pelas quais entende que o acusado, em liberdade, poderia trazer grave risco à coletividade. Assim, resta caracterizado o constrangimento ilegal ao paciente, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar.2. Na espécie, o réu é primário, possui bons antecedentes e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal foram apreciadas de modo favorável pela sentença. De igual forma, o regime estabelecido para o cumprimento da pena privativa de liberdade foi o inicial semi-aberto, de modo que a prisão cautelar imporia ao paciente situação mais gravosa que a pena decorrente da condenação. A negação do direito em recorrer em liberdade viola, no caso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, estão ausentes, no caso, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal para justificar a manutenção da prisão do paciente.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente o direito de apelar em liberdade, determinando-se a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Mostrar discussão