TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020101457HBC
HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO EM FLAGRÂNCIA DELITIVA. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A liberdade provisória somente é cabível quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou no escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Daí a imperiosa necessidade de conjugação do homenageado princípio da presunção de inocência com regras de exceção prescritas na ordem jurídica, a exemplo das preconizadas no artigo 312 do CPP.2. Na hipótese vertente, por certo a ordem pública corre sério risco, malgrado a ausência de registro na folha penal do paciente, ante a extrema gravidade da ação delitiva motivadora da segregação.3. Decisão devidamente fundamentada e caracterizados os motivos autorizados do decreto da prisão preventiva, em simetria com as disposições capituladas no artigo 312 do CPP. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. SEGREGAÇÃO EM FLAGRÂNCIA DELITIVA. INDEFERIMENTO LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. GRAVIDADE DA AÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. A liberdade provisória somente é cabível quando ausentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, quais sejam a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou no escopo de assegurar a aplicação da lei penal. Daí a imperiosa necessidade de conjugação do homenageado princípio da presunção de inocência com regras de exceção prescritas na ordem jurídica, a exemplo das preconizadas no artigo 312 do CPP.2. Na hipótese vertente, por certo a ordem pública corre sério risco, malgrado a ausência de registro na folha penal do paciente, ante a extrema gravidade da ação delitiva motivadora da segregação.3. Decisão devidamente fundamentada e caracterizados os motivos autorizados do decreto da prisão preventiva, em simetria com as disposições capituladas no artigo 312 do CPP. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
14/08/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
DONIZETI APARECIDO
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