TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020103665HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO SIMPLES. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL AINDA NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. O fato de o paciente responder a outras ações penais, por si só, não justifica a manutenção de sua prisão cautelar, pois, se assim fosse, a segregação cautelar se imporia como regra, toda vez que o réu fosse reincidente ou respondesse por outros processos criminais. No caso em exame, a autoridade impetrada não indicou, concretamente, as razões pelas quais entende que o paciente voltaria a praticar outros crimes. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a caracterizar maus antecedentes, nem para agravar a pena em sentença condenatória, nem para embasar decreto de prisão cautelar. Além disso, a gravidade concreta da conduta não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente.2. Mais relevante, ainda, é que o paciente, preso em flagrante em 24/05/2008, ou seja, há mais de quatro meses, sequer foi interrogado em juízo, o que configura excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente por excesso de prazo.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO SIMPLES. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO E PRESO HÁ MAIS DE QUATRO MESES. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INTERROGATÓRIO JUDICIAL AINDA NÃO REALIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. O fato de o paciente responder a outras ações penais, por si só, não justifica a manutenção de sua prisão cautelar, pois, se assim fosse, a segregação cautelar se imporia como regra, toda vez que o réu fosse reincidente ou respondesse por outros processos criminais. No caso em exame, a autoridade impetrada não indicou, concretamente, as razões pelas quais entende que o paciente voltaria a praticar outros crimes. O Supremo Tribunal Federal já sedimentou o entendimento de que inquéritos policiais e ações penais em curso não são aptos a caracterizar maus antecedentes, nem para agravar a pena em sentença condenatória, nem para embasar decreto de prisão cautelar. Além disso, a gravidade concreta da conduta não constitui fundamentação idônea para manter a prisão cautelar do paciente.2. Mais relevante, ainda, é que o paciente, preso em flagrante em 24/05/2008, ou seja, há mais de quatro meses, sequer foi interrogado em juízo, o que configura excesso de prazo na conclusão da instrução criminal.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para relaxar a prisão do paciente por excesso de prazo.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
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