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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020105824HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA, CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DA PENA. MEIO INIDÔNIO QUANDO HÁ NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ELEITA SÓ TEM CABIMENTO QUANDO EXISTE MANIFESTA ILEGALIDADE A SER SANADA NA DOSIMETRIA DA PENA. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA SOBRE A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ESCORREITA A SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL, BEM COMO DO ART. 5°, XLVI, CF.1. Sobressai questão precípua à admissibilidade da via eleita, haja vista a natureza da matéria posta a desate, adstrita ao error in iudicando na dosimetria da pena, com violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 5°, XLVI, da CF, reputado ao juízo a quo. 2. Conquanto não tenha natureza de recurso, o habeas corpus tem se revelado de extrema relevância na correção de abusos e ilegalidades perpetradas, com extensão de sua abrangência, não obstante considerado meio inidôneo, em caso de necessidade de dilação probatória. Com isso, doutrina e jurisprudência apontam para a possibilidade, ainda que excepcionalmente, do aviamento da ação em tela com o objetivo de correção de erro manifesto da sentença na dosimetria da pena.3. In casu prescindível a dilação probatória, pois versa a questão tão-somente sobre a existência de ilegalidade na análise das causas especiais de aumento da pena, levando-se ainda em conta a possibilidade de causar prejuízo ao paciente o regular transcurso de eventual ação rescisória, já que se acha preso.4. A despeito da impropriedade técnica no concernente à reprovabilidade da conduta do paciente, por não suplantar a censurabilidade inerente ao próprio tipo penal, ou falta de indicação de elementos concretos do desvio de personalidade, salta aos olhos a tendência delitógena do mesmo, em vista à extensão dos registros da folha penal. Não se permite olvidar aqui a majoração da pena-base calcada na apreciação detida de todas as circunstâncias judiciais. Mesmo admitida a incorreção no tocante à culpabilidade, ainda assim não motivaria a redução da pena fixada provisoriamente, pois pouco acima do mínimo legal. Só a extensa folha penal do paciente já motiva a exasperação da pena, isso ainda sem perder de vista as nefastas conseqüências do crime e distorcido comportamento, a evidenciar pessoa voltada a reiteradas práticas criminosas, o que reflete desvio de personalidade. 5. A agravante da reincidência encontra primazia sobre a atenuante da confissão espontânea, de modo que a pena seja exasperada em detrimento da redução, vale dizer, o aumento há sempre de superar quantum minorado.6. Correção da sentença objurgada e conseqüente inexistência de violação aos artigos, com violação dos artigos 59 e 68 do Código Penal, bem como ao art. 5°, XLVI, da CF.7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.

Data do Julgamento : 21/08/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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