TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020108236HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PREVISÃO LEGAL DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TEVE ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.1 O advogado tem acesso irrestrito aos autos de inquérito policial e de ação penal, independentemente da juntada de procuração, quando inexistir a necessidade de resguardar o segredo das informações colhidas, em prol do sucesso da investigação e da preservação vida privada do investigado, reconhecida pela autoridade competente. Havendo sido decretado segredo de justiça, incumbe ao advogado do interessado juntar aos autos procuração com poderes especiais expressos para atuar, sob pena de se possibilitar o conhecimento por terceiros de dados que somente interessam à Justiça e ao réu.2 A via do habeas corpus não permite dilação probatória, sendo ônus da parte, ainda mais quando assistida por advogado, instruir a inicial com os documentos necessários e indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente as cópias do decreto e do respectivo mandado de prisão. 3 O tráfico de drogas desenvolvido de maneira reiterada e habitual, sob a forma de organização criminosa, justifica a segregação provisória contra quem há indícios de autoria e materialidade. Esta é uma forma de garantir a ordem pública, comprometida pela amplitude dos efeitos nocivos causados pela atividade delituosa, vetor de inúmeros outros crimes, além de acarretar efeitos nefastos à saúde pública, com imenso custo social. Por seu turno, quando o paciente deixa de se apresentar à autoridade policial demonstra o intuito de se esquivará ou dificultar a aplicação da lei penal.4 Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PREVISÃO LEGAL DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TEVE ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.1 O advogado tem acesso irrestrito aos autos de inquérito policial e de ação penal, independentemente da juntada de procuração, quando inexistir a necessidade de resguardar o segredo das informações colhidas, em prol do sucesso da investigação e da preservação vida privada do investigado, reconhecida pela autoridade competente. Havendo sido decretado segredo de justiça, incumbe ao advogado do interessado juntar aos autos procuração com poderes especiais expressos para atuar, sob pena de se possibilitar o conhecimento por terceiros de dados que somente interessam à Justiça e ao réu.2 A via do habeas corpus não permite dilação probatória, sendo ônus da parte, ainda mais quando assistida por advogado, instruir a inicial com os documentos necessários e indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente as cópias do decreto e do respectivo mandado de prisão. 3 O tráfico de drogas desenvolvido de maneira reiterada e habitual, sob a forma de organização criminosa, justifica a segregação provisória contra quem há indícios de autoria e materialidade. Esta é uma forma de garantir a ordem pública, comprometida pela amplitude dos efeitos nocivos causados pela atividade delituosa, vetor de inúmeros outros crimes, além de acarretar efeitos nefastos à saúde pública, com imenso custo social. Por seu turno, quando o paciente deixa de se apresentar à autoridade policial demonstra o intuito de se esquivará ou dificultar a aplicação da lei penal.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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