TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020108244HBC
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREVISÃO LEGAL DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TEVE ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.1. O advogado tem acesso irrestrito aos autos de inquérito policial e de ação penal, independentemente da juntada de procuração, quando inexistir interesse em resguardar o segredo de informações colhidas, em nome do sucesso das investigações e da vida privada do investigado, assim reconhecida pela autoridade competente. Em havendo a determinação de segredo de justiça, incumbe ao advogado do interessado juntar aos autos procuração com poderes especiais expressos para atuar naquele caso, sob pena de se possibilitar o conhecimento por terceiros de dados que somente interessam à Justiça e ao réu.2. Sabe-se que a via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória, sendo ônus da parte, ainda mais quando assistida por advogado, instruir a inicial com os documentos necessários à compreensão da matéria pelo Tribunal, em especial das cópias do decreto e do respectivo mandado de prisão. 3. O tráfico de drogas desenvolvido de maneira reiterada e habitual, sob a forma de organização criminosa, justifica a segregação provisória contra quem há indícios de autoria e materialidade, como forma de garantir a ordem pública, já comprometida pela amplitude dos efeitos nocivos causados por essa atividade delituosa, que provoca a prática de outros crimes e ocasiona efeitos nefastos à saúde pública, com imenso custo social. Por seu turno, o paciente se furta à presença da autoridade policial, dando indícios de que se esquivará a aplicação da lei penal.4. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA. PREVISÃO LEGAL DE SEGREDO DE JUSTIÇA NOS AUTOS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGAÇÃO DE QUE O ADVOGADO NÃO TEVE ACESSO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE TENHA JUNTADO PROCURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NO WRIT. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR PRESENTES.1. O advogado tem acesso irrestrito aos autos de inquérito policial e de ação penal, independentemente da juntada de procuração, quando inexistir interesse em resguardar o segredo de informações colhidas, em nome do sucesso das investigações e da vida privada do investigado, assim reconhecida pela autoridade competente. Em havendo a determinação de segredo de justiça, incumbe ao advogado do interessado juntar aos autos procuração com poderes especiais expressos para atuar naquele caso, sob pena de se possibilitar o conhecimento por terceiros de dados que somente interessam à Justiça e ao réu.2. Sabe-se que a via estreita do habeas corpus não permite dilação probatória, sendo ônus da parte, ainda mais quando assistida por advogado, instruir a inicial com os documentos necessários à compreensão da matéria pelo Tribunal, em especial das cópias do decreto e do respectivo mandado de prisão. 3. O tráfico de drogas desenvolvido de maneira reiterada e habitual, sob a forma de organização criminosa, justifica a segregação provisória contra quem há indícios de autoria e materialidade, como forma de garantir a ordem pública, já comprometida pela amplitude dos efeitos nocivos causados por essa atividade delituosa, que provoca a prática de outros crimes e ocasiona efeitos nefastos à saúde pública, com imenso custo social. Por seu turno, o paciente se furta à presença da autoridade policial, dando indícios de que se esquivará a aplicação da lei penal.4. Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
28/08/2008
Data da Publicação
:
24/09/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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