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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020109743HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2003 EM CONEXÃO COM ART. 157, § 3º C/C 14, II, CPB. PRISÃO EM FLAGRANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA. ALEGAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA AO RITO PREVISTO NA LEI ESPECIAL. RECEBIMENTO DE DENÚNCIA SEM A PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PARA RESPOSTA. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO FEITO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA AO DIREITO DE EXAME DO FEITO AUTORIZADOR DAS ESCUTAS TELEFÔNICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. EVENTUALMENTE CONCEDIDA A ORDEM E ANULADO O PROCESSO, PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO DADO O TEMPO DECORRIDO ENTRE O FATO E O JULGAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA.1. No âmbito do Processo Penal, não se deve declarar nulidade quando não resultar prejuízo comprovado para a parte que a alega (arts. 563 e 565 do CPP e Súmula 563/STF). Dessa forma, a interpretação sistemática do art. 38 da Lei 10.409/2002, à luz de uma interpretação sistemática do capítulo das nulidades do CPP, não traduz nulidade absoluta, razão por que A não realização da ouvida preliminar do acusado não lhe causa prejuízo, quando o trâmite processual posterior assegurou-lhe todas as oportunidades de defesa. Ofende a lógica do razoável, em prejuízo da efetiva atuação jurisdicional, a pretendida declaração de nulidade, em todos os casos, com a repetição dos atos processuais, sem um mínimo de alegação ou demonstração objetiva de prejuízo - HBC 90411/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, data do julgamento 26.02.2008, publicado em 17.03.2008.2. De qualquer forma, o Supremo Tribunal Federal acolhe o entendimento de que o princípio geral norteador das nulidades em Processo Penal - pas de nullité sans grief - é igualmente aplicável em casos de nulidade absoluta (HC 85.155/SP, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, DJU 03.02.06).3. No caso concreto, e mesmo que se defina não tenha a denúncia sido recebida nos termos da nova Lei Antitóxicos, o certo é que, dada a conexão entre o crime especial (tráfico) e o comum (tentativa de latrocínio), a adoção do rito comum, pela amplitude e possibilidade de propiciar mais amplamente o direito de defesa encontra valioso precedente no que definido pela 1ª Turma do STF quando do julgamento do HC 86022-2/SP, relator o Ministro Sepúlveda Pertence - Dje 28/10/2005.4. Não refutada a anotação contida em sentença de que à defesa foi franqueada a possibilidade de acesso às gravações efetuadas no curso da interceptação telefônica, facultada a possibilidade de obter cópia pelo setor competente do Tribunal, inviável o reconhecimento do alegado cerceamento de defesa pela mera alegação de não ter a defesa tido acesso ao conteúdo das gravações telefônicas.5. Ordem denegada.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : 13/05/2009
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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