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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020109797HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. EMPREGO SIMULACRO ARMA DE FOGO. MEIO COAÇÃO EFICAZ. VIOLÊNCIA FÍSICA INOCORRENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. FUNDAMENTAÇÃO INCONSISTENTE. PACIENTE PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES. PERICULOSIDADE NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REGIME SEMI-ABERTO FIXADO PARA CUMPRIMENTO DE PENA CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se deve perder de vista o constitucionalmente homenageado princípio da presunção de inocência, a ser conjugado com regras de exceção prescritas na ordem jurídica, a exemplo das preconizadas no artigo 312 do CPP. Porquanto, a liberdade provisória somente é cabível quando ausentes as hipóteses autorizadoras da prisão preventiva. E os elementos delineados, certamente comportam afastamento de plano o requisito concernente ao comprometimento da instrução criminal ou perigo na aplicação da lei penal, até porque o feito já foi sentenciado e o magistrado não se referiu ao último, remanescendo, destarte, unicamente a questão da violação da ordem pública. 2. Inexistência do emprego de violência física contra a vítima, a despeito da intimidação motivada pelo emprego de simulacro de arma de fogo. Com a subtração da bolsa, os elementos se evadiram do local, muito embora detidos logo após o crime, ainda com parte dos pertences da vítima, já que a bolsa havia sido dispensada em um matagal nas proximidades. O simulacro de arma de fogo, em si, não tem o condão de expor risco ao bem maior a ser protegido, a vida da vítima.3. A decisão judicial externa mera presunção e alude a genérica preservação da garantia da ordem pública, carecendo assim de fundamentação objetiva e consistente. Conduta ilícita isolada, sem maiores conseqüências e ou emprego de violência, sem colocar em risco a integridade física da vítima, não implica necessariamente na necessidade de segregação acautelatória. 4. O direito ao recurso não se vincula à eventual necessidade da prisão acautelatória. Nada obsta, contudo, a possibilidade de, no curso processual, em se fazendo presentes os requisitos legalmente exigíveis, seja decretada a prisão cautelar, sem qualquer vinculação ao regular exercício do acusado à ampla.5. A incorreção da decisão hostilizada, ao impedir o paciente de recorrer em liberdade, não lhe propiciaria, por via reflexa, na concessão da liberdade provisória, diante da desvinculação ressaltada. Porém, no caso vertente as duas hipóteses desbordam límpidas, tanto o direito de recorrer em liberdade, quanto o de livramento do cárcere em sede acautelatória, em vista do duplo constrangimento ilegal experimentado. 6. Habeas corpus conhecido. Ordem concedida para possibilitar a liberdade do paciente e direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : 01/10/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : DONIZETI APARECIDO
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