TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020112902HBC
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. VÍTIMA MENOR REPRESENTADA PELA GENITORA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDAE. DISPENSABILIDADE DA PROVA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.1 A representação criminal não exige forma sacramental, bastando que o titular do direito externe a vontade de ver o autor do fato típico processado. Se a mãe da vítima menor declara a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem sacrificar a manutenção própria e da família, justifica-se a transferência de titularidade da ação para o Ministério Público, não se exigindo que a condição familiar seja de miséria absoluta. A regra alcança pessoas de condição modesta e até mesmo da classe média, desde que os dispêndios com a causa possam sacrificar, por exemplo, a manutenção dos filhos na escola.2 A contraprova de inexistência da pobreza jurídica alegada pela parte, em princípio, é inviável em se de habeas corpus, não podendo ser inferida abastança pelo simples fato do ajuizamento de ação indenizatória no juízo cível sem pedido de dispensa das custas.3 A falsidade ideológica eventualmente comprovada sujeita a autora às sanções do art. 229 do Código Penal, mas não implica necessariamente a nulidade do processo iniciado por denúncia do Ministério Público, decorrente da aceitação da declaração de pobreza. Dentre os princípios basilares do Direito Penal e do Processo Penal sobressai o princípio da inderrogabilidade da sanção, que exige a punição do crime mediante iniciativa do Ministério Público, conforme o princípio da oficialidade. Só excepcionalmente o Estado abre mão do poder-dever de punir, quando verificar-se que o estrépito judicial pode acarretar danos graves ao ofendido ou à ofendida, vitimizando-a duplamente: o próprio ato criminoso e o desenrolar da ação penal, chamando a atenção da sociedade para uma tragédia íntima capaz de afetar seriamente a própria dignidade. Inteligência do art. 225, § 1º, I e § 2º, do Código Penal.4 Ordem denegada.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA OS COSTUMES. VÍTIMA MENOR REPRESENTADA PELA GENITORA. ALEGAÇÃO DE POBREZA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDAE. DISPENSABILIDADE DA PROVA DE MISERABILIDADE ABSOLUTA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.1 A representação criminal não exige forma sacramental, bastando que o titular do direito externe a vontade de ver o autor do fato típico processado. Se a mãe da vítima menor declara a impossibilidade de arcar com os ônus do processo sem sacrificar a manutenção própria e da família, justifica-se a transferência de titularidade da ação para o Ministério Público, não se exigindo que a condição familiar seja de miséria absoluta. A regra alcança pessoas de condição modesta e até mesmo da classe média, desde que os dispêndios com a causa possam sacrificar, por exemplo, a manutenção dos filhos na escola.2 A contraprova de inexistência da pobreza jurídica alegada pela parte, em princípio, é inviável em se de habeas corpus, não podendo ser inferida abastança pelo simples fato do ajuizamento de ação indenizatória no juízo cível sem pedido de dispensa das custas.3 A falsidade ideológica eventualmente comprovada sujeita a autora às sanções do art. 229 do Código Penal, mas não implica necessariamente a nulidade do processo iniciado por denúncia do Ministério Público, decorrente da aceitação da declaração de pobreza. Dentre os princípios basilares do Direito Penal e do Processo Penal sobressai o princípio da inderrogabilidade da sanção, que exige a punição do crime mediante iniciativa do Ministério Público, conforme o princípio da oficialidade. Só excepcionalmente o Estado abre mão do poder-dever de punir, quando verificar-se que o estrépito judicial pode acarretar danos graves ao ofendido ou à ofendida, vitimizando-a duplamente: o próprio ato criminoso e o desenrolar da ação penal, chamando a atenção da sociedade para uma tragédia íntima capaz de afetar seriamente a própria dignidade. Inteligência do art. 225, § 1º, I e § 2º, do Código Penal.4 Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
26/11/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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