TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020113087HBC
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POR PORTE ILEGAL DE ARMA. DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, SENDO UMA POR RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime de menor gravidade, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa. Com efeito, o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado por tentativa de homicídio e por porte ilegal de arma de fogo, bem como duas ações penais em curso, sendo uma por receptação. Assim, embora esteja sendo processado e até já tenha sido definitivamente condenado por dois delitos, o paciente demonstra destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinqüir. 2. Caracterizado, pois, o requisito de garantia da ordem pública, a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.3. Ordem conhecida e denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida e determinando-se a expedição de mandado de prisão.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DUAS CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POR PORTE ILEGAL DE ARMA. DUAS AÇÕES PENAIS EM CURSO, SENDO UMA POR RECEPTAÇÃO. REITERAÇÃO CRIMINOSA CARACTERIZADA. ORDEM DENEGADA.1. Apesar de se tratar de crime de menor gravidade, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, o paciente não possui direito à liberdade provisória, porquanto restou caracterizada a reiteração criminosa. Com efeito, o paciente ostenta duas condenações transitadas em julgado por tentativa de homicídio e por porte ilegal de arma de fogo, bem como duas ações penais em curso, sendo uma por receptação. Assim, embora esteja sendo processado e até já tenha sido definitivamente condenado por dois delitos, o paciente demonstra destemor e não se intimida com a aplicação da lei penal, voltando a delinqüir. 2. Caracterizado, pois, o requisito de garantia da ordem pública, a ensejar o indeferimento do pedido de liberdade provisória.3. Ordem conhecida e denegada, revogando-se a liminar anteriormente deferida e determinando-se a expedição de mandado de prisão.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
12/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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