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Jurisprudência


TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020113588HBC

Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAR EM LIBERDADE. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. A prisão cautelar, diante de sua instrumentalidade e do princípio constitucional da presunção de inocência, somente pode ser decretada se demonstrada, mediante motivação com elementos do caso concreto, a presença de algum dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Tal exigência também se aplica à segregação cautelar do réu após sentença condenatória, quando interposto recurso pela defesa.2. Na espécie, o único fundamento adotado pela autoridade impetrada para negar ao paciente o direito de apelar em liberdade foi a necessidade da garantia de aplicação da lei penal, utilizando-se de conjecturas genéricas.3. Considerando que o delito não se reveste de gravidade, pois foi cometido sem violência ou grave ameaça, além de ter sido estabelecido o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a negação ao paciente do direito de recorrer em liberdade viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir ao paciente o direito de apelar em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.

Data do Julgamento : 28/08/2008
Data da Publicação : 12/11/2008
Órgão Julgador : 2ª Turma Criminal
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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