TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020117491HBC
HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO. FOLHA PENAL. NOME DO PACIENTE. SUPOSTO EQUÍVOCO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. LIBERAÇÃO.1. A medida sócio-educativa consistente em internação provisória assemelha-se, no seu processamento, à decretação da prisão preventiva, prevendo, nessa esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 108, caput, e Parágrafo único) sua excepcionalidade.2. Havendo equívoco no pertinente à identificação do menor, em folha de passagem carreada aos autos, importa reconhecer a ausência de reiteração na prática de atos infracionais, autorizadora da imposição da drástica medida.3. Conforme precedentes do Colendo STJ (HC 101031, Min. FELIX FISCHER, DJe, 18-8-08), somente se justifica a decretação da medida sócio-educativa consistente em internação de menor infrator, após a prática reiterada de, no mínimo, 03 (três) infrações, exigindo essa orientação maior cautela, quando se cuidar da imposição de medida de caráter provisório.4. Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE ROUBO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA. ATRIBUIÇÃO A TERCEIRO. FOLHA PENAL. NOME DO PACIENTE. SUPOSTO EQUÍVOCO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA MENOS GRAVOSA. LIBERAÇÃO.1. A medida sócio-educativa consistente em internação provisória assemelha-se, no seu processamento, à decretação da prisão preventiva, prevendo, nessa esteira, o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 108, caput, e Parágrafo único) sua excepcionalidade.2. Havendo equívoco no pertinente à identificação do menor, em folha de passagem carreada aos autos, importa reconhecer a ausência de reiteração na prática de atos infracionais, autorizadora da imposição da drástica medida.3. Conforme precedentes do Colendo STJ (HC 101031, Min. FELIX FISCHER, DJe, 18-8-08), somente se justifica a decretação da medida sócio-educativa consistente em internação de menor infrator, após a prática reiterada de, no mínimo, 03 (três) infrações, exigindo essa orientação maior cautela, quando se cuidar da imposição de medida de caráter provisório.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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