TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020118035HBC
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, AO CHEGAR EM SUA CASA E VER QUE A VÍTIMA - CRIANÇA DE SEIS ANOS QUE VIVIA EM SUA COMPANHIA COMO SE SUA FILHA FOSSE - HAVIA ESPALHADO COMIDA PELA CASA, PASSOU A ESPANCÁ-LA, JOGANDO-A SEGUIDAMENTE CONTRA A PAREDE E CONTRA O CHÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES NA CABEÇA, AS QUAIS LHE PROVOCARAM A MORTE. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO JUIZ A QUO LASTREADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. O crime de homicídio qualificado é tido por hediondo e, assim, resta vedada a concessão de liberdade provisória, consoante dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. 2. Não se evidencia da decisão que negou liberdade provisória à paciente qualquer constrangimento ilegal, pois se encontra devidamente fundamentada na periculosidade da paciente aferida no caso em concreto, notadamente no modus operandi por ela empregado contra uma criança de apenas seis anos de idade.3. Não se verifica excesso de prazo, pois a instrução do feito já se encontra encerrada e, consoante o verbete nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com efeito, ainda que assim não fosse, na instrução criminal foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, fato que também é apto a justificar eventual ocorrência de excesso de prazo. Por outro lado, a juntada tardia do laudo de exame de corpo de delito com a ciência das partes para o aditamento das alegações finais, se desejarem, não significa a reabertura da instrução do feito. 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a custódia da paciente, que foi presa em flagrante pela prática do hediondo crime.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, AO CHEGAR EM SUA CASA E VER QUE A VÍTIMA - CRIANÇA DE SEIS ANOS QUE VIVIA EM SUA COMPANHIA COMO SE SUA FILHA FOSSE - HAVIA ESPALHADO COMIDA PELA CASA, PASSOU A ESPANCÁ-LA, JOGANDO-A SEGUIDAMENTE CONTRA A PAREDE E CONTRA O CHÃO, CAUSANDO-LHE LESÕES NA CABEÇA, AS QUAIS LHE PROVOCARAM A MORTE. CRIME HEDIONDO. VEDAÇÃO LEGAL DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE LIBERDADE PROVISÓRIA DO JUIZ A QUO LASTREADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DOS AUTOS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.1. O crime de homicídio qualificado é tido por hediondo e, assim, resta vedada a concessão de liberdade provisória, consoante dispõe o artigo 2º, inciso II, da Lei nº 8.072/1990. 2. Não se evidencia da decisão que negou liberdade provisória à paciente qualquer constrangimento ilegal, pois se encontra devidamente fundamentada na periculosidade da paciente aferida no caso em concreto, notadamente no modus operandi por ela empregado contra uma criança de apenas seis anos de idade.3. Não se verifica excesso de prazo, pois a instrução do feito já se encontra encerrada e, consoante o verbete nº 52 do Superior Tribunal de Justiça: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Com efeito, ainda que assim não fosse, na instrução criminal foram ouvidas 10 (dez) testemunhas, fato que também é apto a justificar eventual ocorrência de excesso de prazo. Por outro lado, a juntada tardia do laudo de exame de corpo de delito com a ciência das partes para o aditamento das alegações finais, se desejarem, não significa a reabertura da instrução do feito. 4. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada, para manter a custódia da paciente, que foi presa em flagrante pela prática do hediondo crime.
Data do Julgamento
:
10/10/2008
Data da Publicação
:
04/11/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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