TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020119659HBC
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 A prisão preventiva está devidamente motivada para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sendo certo que as condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para embasar o direito de responder ao processo em liberdade, principalmente quando se trata de conduta grave e o autor revela nítidos traços de periculosidade.2 Para caracterização do excesso de prazo não se considera apenas a soma aritmética de tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades do caso, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação do Estado. Impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal.3 Denegada a ordem.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLURALIDADE DE RÉUS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO AGENTE. GRAVIDADE DO CRIME E PERICULOSIDADE DO AGENTE. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO INEXISTENTE. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1 A prisão preventiva está devidamente motivada para resguardar a ordem pública e garantir a instrução criminal, sendo certo que as condições pessoais do paciente não são critérios absolutos para embasar o direito de responder ao processo em liberdade, principalmente quando se trata de conduta grave e o autor revela nítidos traços de periculosidade.2 Para caracterização do excesso de prazo não se considera apenas a soma aritmética de tempo para realização dos atos processuais, sendo necessário também verificar as peculiaridades do caso, tais como a complexidade da causa, a quantidade de réus e a atuação do Estado. Impõe-se a aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para se aferir a razoável duração do processo preconizada pela Constituição Federal.3 Denegada a ordem.
Data do Julgamento
:
02/10/2008
Data da Publicação
:
30/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
GEORGE LOPES LEITE
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