TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020120321HBC
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A d. magistrada, ao determinar a antecipação de provas, fundamentou sua decisão apenas na possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos pelo decurso do tempo, porém sua decisão deve ser fundamentada demonstrando a real necessidade de antecipação de provas no caso concreto, não bastando mera conjectura de perecimento de prova pelo simples decurso do tempo. 2. Se assim o fosse, implicaria admiti-la automaticamente, aplicando-a como regra em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo, e o réu, citado por edital, não comparecesse para o interrogatório. Assim, a colheita antecipada não pode decorrer de modo automático devido a simples suspensão do processo. 3. Ordem concedida, devendo, o d. Juízo a quo, desentranhar dos autos principais eventuais provas produzidas antecipadamente.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO NOS TERMOS DO ART. 366 DO CPP. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MOTIVAÇÃO GENÉRICA.ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM.1. A d. magistrada, ao determinar a antecipação de provas, fundamentou sua decisão apenas na possibilidade de as testemunhas se esquecerem dos fatos pelo decurso do tempo, porém sua decisão deve ser fundamentada demonstrando a real necessidade de antecipação de provas no caso concreto, não bastando mera conjectura de perecimento de prova pelo simples decurso do tempo. 2. Se assim o fosse, implicaria admiti-la automaticamente, aplicando-a como regra em todos os casos em que houvesse a suspensão do processo, e o réu, citado por edital, não comparecesse para o interrogatório. Assim, a colheita antecipada não pode decorrer de modo automático devido a simples suspensão do processo. 3. Ordem concedida, devendo, o d. Juízo a quo, desentranhar dos autos principais eventuais provas produzidas antecipadamente.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS
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