TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020120516HBC
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Na decisão em que decreta, novamente, a prisão preventiva, vale-se o MM. Juiz de novo fundamento, superveniente, qual seja a conveniência da instrução criminal, a recomendar a constrição do paciente em defesa do devido processo legal. Segundo declarações extrajudiciais prestadas por eventuais testemunhas, estas estariam recebendo vantagens financeiras e sofrendo ameaças para não depor, incriminando o paciente. Quebra de sigilo confirmou, segundo o MM. Juiz, os aportes financeiros afirmados. Refere o magistrado, ainda, indícios concretos da participação do representado no homicídio de um dos co-autores do delito, em suposta atuação de queima de arquivo. O paciente já foi pronunciado e libelado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FATO NOVO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.Na decisão em que decreta, novamente, a prisão preventiva, vale-se o MM. Juiz de novo fundamento, superveniente, qual seja a conveniência da instrução criminal, a recomendar a constrição do paciente em defesa do devido processo legal. Segundo declarações extrajudiciais prestadas por eventuais testemunhas, estas estariam recebendo vantagens financeiras e sofrendo ameaças para não depor, incriminando o paciente. Quebra de sigilo confirmou, segundo o MM. Juiz, os aportes financeiros afirmados. Refere o magistrado, ainda, indícios concretos da participação do representado no homicídio de um dos co-autores do delito, em suposta atuação de queima de arquivo. O paciente já foi pronunciado e libelado pela prática do crime do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
11/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
1ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIO MACHADO
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