TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020121017HBC
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é a sede apropriada para buscar a reforma de sentença penal condenatória, salvo se ela apresentar decisão teratológica ou ilegal. 2. No caso em exame, o impetrante não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade na sentença combatida. Apenas alegou que em nenhum momento foi perguntado ao paciente se ele tinha conhecimento de que a arma de fogo tinha a numeração suprimida. A argumentação demonstra que se houve falha na apuração dos fatos foi da própria defesa, pois cabia a ela provar que o paciente não sabia que a arma de fogo que portava tinha a numeração suprimida.3. A questão de mérito deverá ser apreciada no recurso de apelação que a douta defesa interpôs, ao mesmo tempo em que impetrou o habeas corpus, pois não se admite dilação probatória na via estreita do writ. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NÚMERO DE SÉRIE SUPRIMIDO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E MODIFICAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO PARA O ABERTO, COM SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DO ATO JUDICIAL COMBATIDO. ORDEM DENEGADA.1. O habeas corpus não é a sede apropriada para buscar a reforma de sentença penal condenatória, salvo se ela apresentar decisão teratológica ou ilegal. 2. No caso em exame, o impetrante não demonstrou a existência de qualquer ilegalidade na sentença combatida. Apenas alegou que em nenhum momento foi perguntado ao paciente se ele tinha conhecimento de que a arma de fogo tinha a numeração suprimida. A argumentação demonstra que se houve falha na apuração dos fatos foi da própria defesa, pois cabia a ela provar que o paciente não sabia que a arma de fogo que portava tinha a numeração suprimida.3. A questão de mérito deverá ser apreciada no recurso de apelação que a douta defesa interpôs, ao mesmo tempo em que impetrou o habeas corpus, pois não se admite dilação probatória na via estreita do writ. 3. Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
22/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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