TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020122478HBC
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS CONTRA A EX-NAMORADA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO E TER RESIDÊNCIA FIXA. FATOS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. O inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade do caso concreto, porquanto o paciente, quando em liberdade, descumpriu as medidas protetivas a ele impostas, as quais foram deferidas com o fito de preservar a integridade física e psíquica da ofendida.3. No caso em apreço, o paciente foi notificado pessoalmente para cumprir fielmente as determinações do Juízo a quo, que cominaram medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação da vítima, com limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, bem como na proibição de contato, por qualquer meio de comunicação. A decisão foi proferida em 04/04/08, em conseqüência da notícia dos crimes de ameaça de morte e lesões corporais praticados em tese pelo representado, sendo o mesmo cientificado em 09/04/08. Contudo, em 28/07/08, a vítima voltou à Delegacia para comunicar que o representado continua perturbando sua tranqüilidade e a ameaçando de forma reiterada, inclusive com a finalidade de coagi-la a se retratar perante a Justiça. Conforme o histórico da ocorrência policial, em 05/04/08, o representado teria conduzido sua motocicleta em direção à vítima, obrigando-a a se esquivar bruscamente para evitar um atropelamento; em 02/06/08, teria invadido seu lote, esmurrando janelas e portas; teria ainda procurado a vítima em seu emprego, o que implicou na demissão da mesma; além disso, seriam constantes as ameaças de morte feitas pessoalmente ou por telefone, tendo o representado afirmado certa feita que 'você tentou me foguetar na Delegacia, mas se você continuar com a queixa seus miolos vão a tona. Se eu não fizer, tem quem faça!'. O comportamento do representado teria levado a vítima inclusive a mudar de residência e alterar o número do telefone, conforme fora consignado na ocorrência policial. As atitudes do representado demonstram assim sua total indiferença para com a ação estatal no sentido de coibi-lo quanto à prática de ilícitos. Nesse passo, diante das sucessivas ameaças sofridas pela vítima e da insistência do representado em descumprir a ordem judicial, correta a decisão que decretou a sua prisão preventiva, para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, bem como para garantia da ordem pública.4. O exame da materialidade dos delitos imputados ao paciente enseja dilação probatória, o que não é possível de se fazer na via estreita do writ.4. As condições pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão cautelar. 5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente, que, pelos fatos narrados, já foi denunciado como incurso nos seguintes artigos: 129, parágrafo 9º, e 129, parágrafo 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, f, todos do CP; artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 71, do CP; artigo 132, caput, e artigo 147, caput, na forma do artigo 71, todos do CP; artigo 344, na forma do artigo 71, ambos do CP e artigo 330, na forma do artigo 71, ambos do CP (fls. 77/83).
Ementa
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS CONTRA A EX-NAMORADA. LESÕES CORPORAIS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ANÁLISE DA MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VEDAÇÃO NA VIA ESTREITA DO WRIT. ALEGAÇÃO DE SER O PACIENTE PRIMÁRIO E TER RESIDÊNCIA FIXA. FATOS IRRELEVANTES. ORDEM DENEGADA.1. O inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal admite a decretação da prisão preventiva nos casos de crime que envolva violência doméstica e familiar contra a mulher, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência. 2. Não há ilegalidade na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade do caso concreto, porquanto o paciente, quando em liberdade, descumpriu as medidas protetivas a ele impostas, as quais foram deferidas com o fito de preservar a integridade física e psíquica da ofendida.3. No caso em apreço, o paciente foi notificado pessoalmente para cumprir fielmente as determinações do Juízo a quo, que cominaram medidas protetivas consistentes na proibição de aproximação da vítima, com limite mínimo de 100 (cem) metros de distância, bem como na proibição de contato, por qualquer meio de comunicação. A decisão foi proferida em 04/04/08, em conseqüência da notícia dos crimes de ameaça de morte e lesões corporais praticados em tese pelo representado, sendo o mesmo cientificado em 09/04/08. Contudo, em 28/07/08, a vítima voltou à Delegacia para comunicar que o representado continua perturbando sua tranqüilidade e a ameaçando de forma reiterada, inclusive com a finalidade de coagi-la a se retratar perante a Justiça. Conforme o histórico da ocorrência policial, em 05/04/08, o representado teria conduzido sua motocicleta em direção à vítima, obrigando-a a se esquivar bruscamente para evitar um atropelamento; em 02/06/08, teria invadido seu lote, esmurrando janelas e portas; teria ainda procurado a vítima em seu emprego, o que implicou na demissão da mesma; além disso, seriam constantes as ameaças de morte feitas pessoalmente ou por telefone, tendo o representado afirmado certa feita que 'você tentou me foguetar na Delegacia, mas se você continuar com a queixa seus miolos vão a tona. Se eu não fizer, tem quem faça!'. O comportamento do representado teria levado a vítima inclusive a mudar de residência e alterar o número do telefone, conforme fora consignado na ocorrência policial. As atitudes do representado demonstram assim sua total indiferença para com a ação estatal no sentido de coibi-lo quanto à prática de ilícitos. Nesse passo, diante das sucessivas ameaças sofridas pela vítima e da insistência do representado em descumprir a ordem judicial, correta a decisão que decretou a sua prisão preventiva, para o resguardo da integridade física e psicológica da vítima, bem como para garantia da ordem pública.4. O exame da materialidade dos delitos imputados ao paciente enseja dilação probatória, o que não é possível de se fazer na via estreita do writ.4. As condições pessoais do paciente, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória, quando outros elementos estão a indicar a necessidade da prisão cautelar. 5. Habeas Corpus admitido, mas ordem denegada para manter a prisão preventiva do paciente, que, pelos fatos narrados, já foi denunciado como incurso nos seguintes artigos: 129, parágrafo 9º, e 129, parágrafo 1º, inciso I, c/c artigo 61, inciso II, f, todos do CP; artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, na forma do artigo 71, do CP; artigo 132, caput, e artigo 147, caput, na forma do artigo 71, todos do CP; artigo 344, na forma do artigo 71, ambos do CP e artigo 330, na forma do artigo 71, ambos do CP (fls. 77/83).
Data do Julgamento
:
25/09/2008
Data da Publicação
:
21/01/2009
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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