TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020123731HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CARTA DE SENTENÇA. MANDADO DE PRISÃO. REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MANIFESTO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, impetração que visa ao reexame de regime prisional fixado em sentença, cuja concessão independa da análise de provas complexas, pode ser acolhida e a pretensão pode ser satisfeita se os elementos objetivos e subjetivos para a concessão do regime postulado emerge claramente dos autos (RT 752/510).2. Indevidamente reconhecida a reincidência em sentença, deve tal agravante ser afastada, revendo-se o cálculo da pena, e, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, deve-se assegurar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.3. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS. CARTA DE SENTENÇA. MANDADO DE PRISÃO. REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE RECONHECIDA EM SENTENÇA. SENTENÇA CONDENATORIA TRANSITADA EM JULGADO. ERRO MANIFESTO. MATÉRIA DE DIREITO. CABIMENTO DO MANDAMUS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA E DO REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.1. Conforme já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, impetração que visa ao reexame de regime prisional fixado em sentença, cuja concessão independa da análise de provas complexas, pode ser acolhida e a pretensão pode ser satisfeita se os elementos objetivos e subjetivos para a concessão do regime postulado emerge claramente dos autos (RT 752/510).2. Indevidamente reconhecida a reincidência em sentença, deve tal agravante ser afastada, revendo-se o cálculo da pena, e, satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos, deve-se assegurar o benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.3. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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