TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020125738HBC
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 652 DO CÓDIGO CIVIL.No ordenamento jurídico pátrio, somente se admite a prisão civil nos casos de depositário infiel e inadimplemento voluntário de prestação alimentícia, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que assim preceitua: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Não constitui constrangimento ilegal a prisão de depositário de bem penhorado em processo de execução que deixa de entregá-lo quando intimado. Aplica-se, na espécie, o artigo 652, do Código Civil, segundo o qual o depositário que não restituir o bem quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEPOSITÁRIO JUDICIAL. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 652 DO CÓDIGO CIVIL.No ordenamento jurídico pátrio, somente se admite a prisão civil nos casos de depositário infiel e inadimplemento voluntário de prestação alimentícia, nos termos do artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição Federal, que assim preceitua: não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.Não constitui constrangimento ilegal a prisão de depositário de bem penhorado em processo de execução que deixa de entregá-lo quando intimado. Aplica-se, na espécie, o artigo 652, do Código Civil, segundo o qual o depositário que não restituir o bem quando exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão.Ordem denegada.
Data do Julgamento
:
24/09/2008
Data da Publicação
:
01/10/2008
Órgão Julgador
:
6ª Turma Cível
Relator(a)
:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
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