TJDF HBC -Habeas Corpus-20080020127100HBC
PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, CAPUT, CPB. SENTENÇA QUE SE LIMITA A RECOMENDAR O CONDENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, CPP. INOCAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.719/2008. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, em vigor desde o dia 25 de agosto de 2008, acresceu o parágrafo único ao art. 387, CPP, dispositivo que tem a seguinte redação: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]; Parágrafo único: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.2. Sentença que na parte relativa a prisão se limita à anotação de que deve ser o sentenciado recomendado no estabelecimento prisional por subsistência de motivo que ensejou custódia cautelar não pode ser tida como suficientemente fundamentada na forma como o exige a lei processual penal.3- E se não se pode acrescer qualquer fundamento, se não se pode melhor explicitar o que subentendido, e nem considerar que os esclarecimentos prestados quando das informações possam à sentença ser agregados, ordem que deve ser concedida.4. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 155, CAPUT, CPB. SENTENÇA QUE SE LIMITA A RECOMENDAR O CONDENADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, CPP. INOCAÇÃO TRAZIDA PELA LEI 11.719/2008. NECESSIDADE DE DECISÃO FUNDAMENTADA SOBRE A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A Lei n. 11.719, de 20 de junho de 2008, em vigor desde o dia 25 de agosto de 2008, acresceu o parágrafo único ao art. 387, CPP, dispositivo que tem a seguinte redação: O juiz, ao proferir sentença condenatória: [...]; Parágrafo único: O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.2. Sentença que na parte relativa a prisão se limita à anotação de que deve ser o sentenciado recomendado no estabelecimento prisional por subsistência de motivo que ensejou custódia cautelar não pode ser tida como suficientemente fundamentada na forma como o exige a lei processual penal.3- E se não se pode acrescer qualquer fundamento, se não se pode melhor explicitar o que subentendido, e nem considerar que os esclarecimentos prestados quando das informações possam à sentença ser agregados, ordem que deve ser concedida.4. Ordem concedida.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
03/10/2008
Órgão Julgador
:
2ª Turma Criminal
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão